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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 3670

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

3670

(OAB 245015/SP), MAYARA RODRIGUES DE SÁ CORDEIRO (OAB 348101/SP), FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES
CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1000469-33.2016.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.A.G. I.R.G. - - E.M.G.T. - Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios no despacho de
fls. 553. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse
a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com
fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser
atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios
elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), FERNANDA
PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP)
Processo 1000568-10.2022.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10074363020218260269 - 4ª Vara Cível
da Comarca de Itapetininga/SP) - WANDERLEY DE SOUZA MARIA - Vistos. Fls.101. Nomeio em substituição o perito Cicero
Nogueira Martins (e-mail: [email protected]) Providencie o encaminhamento da senha do processo por e-mail
ao perito solicitando-a que informe se aceita o encargo, sendo seus honorários arbitrados em R$ 600,00, a serem pagos pela
Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. Com o aceite, poderá dar início aos trabalho, com laudo em 30
dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/
SP)
Processo 1000622-10.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - David Camilo Galieta
- BANCO FICSA S/A - Nota de Cartório: Vista às partes acerca da proposta do perito, fls. 188/208. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP)
Processo 1000743-04.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Tutela de Urgência - T.S.M. P.M.P. e outro - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇAdo presente Mandado de Segurança impetrado por T. S. M., em face
do Sr. Prefeito Municipal de Paulínia e Secretário Municipal de Saúde, revogando a decisão de fl. 22/23. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
e sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VILMA APARECIDA
GOMES (OAB 272551/SP), ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 1000830-28.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iremário da Silva Martins - BANCO
PAN S.A. - - Cielo S.A. - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 445/467. Expeça-se MLE em favor do perito quanto ao depósito
de fls. 412. No mais, concedo o prazo de 15 dias para alegações finais, em forma de memoriais. Após, tornem para sentença.
Intime-se. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000854-85.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Kelly Cristina Cipriano Florido
- Prefeitura Municipal de Paulínia - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após e caso
haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I. Representante Ministerial. Int. - ADV: NATHALIA FERNANDA
VIANA (OAB 300482/SP), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1000862-62.2022.8.26.0428 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Entidades de atendimento
- N.T.S. - P.M.P. e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos a fim de garantir ao impetrante
N. T. S. atendimento multiprofissional nos termos do relatório médico de fls. 20/23. Honorários advocatícios indevidos ante a
na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VILMA
APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1000968-24.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Recap Recuperação e Comércio
Americana de Pneus Ltda - Vistos. Fls.258. Recebo como emenda à Inicial.Torne-se sem efeito a decisão de fls.233/234.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de procedimento monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo, que inspira suficiente verossimilhança sobre a existência da obrigação. Cabível, no
caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Advirta-se o réu que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP)
Processo 1000980-72.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel de Melo
Martins - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP),
ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 113656/MG), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1001097-90.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rumo Malha Paulista S/A
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Fls.2056/2057: Manifestem-se a requerente e a Fazenda Pública
acerca do depósito de fls.1672/1675 e sobre o pedido de levantamento pela CETESB. Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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