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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 4197

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

4197

realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei
Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria
que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao requerente
os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria, com base nos ditames da Lei Federal n.º
13.954/19. Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de
juros de mora, a contar da citação, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 09 de dezembro de 2021, data
da entrada em vigor da EC nº 113/211, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente. Sem custas, despesas e honorários em primeiro grau artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensa-se a remessa
necessária ex vi do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000298-90.2022.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Jose Elias da Silva - Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da
procedência do pedido, dando por extinto o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, ‘a’ do Código de Processo
Civil, determinando a cessação dos descontos referentes à contribuição compulsória em favor da requerida, bem como o
desligamento do requernete da entidade, condenando a requerida a restituir os valores descontados, se o caso, a partir da
citação. Tais valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas ou
honorários advocatícios (artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/09).
- ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000299-75.2022.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - P.s. Luizão - Me Fls. 200 - À citação da ré, conforme já determinado às fls. 179/181. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido
no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº
2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 1000313-35.2017.8.26.0458 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Carolina Teixeira - João Gonçalves de Matos Jr e outros - Vistos. CAROLINA TEIXEIRA moveu a presente Ação de Despejo
em face de WALTER CARDOSO DA SILVA, JOÃO GONÇALVES DE MATOS JÚNIOR, EMERSON MAIA TONETI e MATOS
TONENI alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação e que a requerida descumpriu a avença, deixando
de quitar os alugueres e encargos devidos. Requereu a procedência da ação, pugnando pela decretação do despejo e pela
condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/08). Foi concedida
à parte autora a gratuidade processual (fls. 19). Houve emenda à inicial, retificando-se o valor da causa (fls. 20). A medida
liminar foi deferida (fls. 21/22). Foi deferida a imissão da parte autora na posse do imóvel (fls. 77). Os requeridos Andrea e
Emerson foram citados (fls. 79 e 81). O requerido João Gonçalves ofertou contestação e reconvenção (fls. 148/155). Aduziu
que foi indevidamente despejado e que os aluguéis cobrados estavam quitados. Aduz que deixou bens no imóvel. Requereu
a improcedência da ação. Em sede de reconvenção, requereu a devolução dos valores relativos aos móveis que deixou na
residência, bem como a restituição das quantias pagas indevidamente cobradas e a condenação da autora-reconvinda ao
pagamento de danos morais. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o requerido Walter foi citado por edital (fls. 219/211),
tendo a curadoria geral contestado o feito por negativa geral (fls. 288/229). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos
embargos de declaração opostos às fls. 240/243, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. A decisão vergastada não ostenta
omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a parte autorareconvinda acerca da contestação e reconvenção de fls. 148/155, bem como acerca da contestação de fls. 228/229. Intime-se.
- ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP)
Processo 1000326-58.2022.8.26.0458 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.C.P. - À
avaliação psicossocial, remetendo o feito através do botão de atividade SAJ Sistema de Automação da Justiça - Primeiro
Grau Tribunal de Justiça de São Paulo = enviar para S. Técnicos Ass. Social e Psicologia. Prazo: 30 dias. Ciência ao MP, via
Portal Eletrônico. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro
de 2021 páginas 2/6. - ADV: VIRGÍNIA SOARES DE CHECHI (OAB 464590/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB
134111/SP)
Processo 1000339-57.2022.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Y.N.F.V.M. - Diante do reclamo de fls. 93, à z. Secretaria do Juizado Especial Cível para verificação, vez que
o Mandado Citatório sequer partiu para a citação na modalidade eletrônica. Cumpra. Encaminhe para publicação no DJE, no
prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO
CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: RYCARDO FERREIRA VELHO
MEDEIROS (OAB 354777/SP)
Processo 1000351-71.2022.8.26.0458 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.G.O.S.
- Considerando o estudo psicossocial apresentado às fls. 38/40, e manifestação do Parquet às fls. 49, revendo o feito de
forma cuidadosa e com cautela,com fundamento no artigo 300, do hodierno Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para conceder a guarda provisória perseguida, até decisão final deste feito. Lavre-se o termo
respectivo. À Central e Mandados (Módulo) visando a regularização dos documentos pendentes junto ao SAJPG5. Encaminhe
para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: VITOR
FARHA BRAGA (OAB 92027/SP)
Processo 1000364-70.2022.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Mayara
Cristina Gonçalves - Claro S/A - Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma
objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos
pelo Sr. Perito. Ademais, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, caso esta não tenha
sido designada inicialmente, anotando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. Em observância ao disposto no
artigo 10, do hodierno Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas
manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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