TJSP 04/08/2022 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1144
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2022
Processo 0004945-16.2021.8.26.0286 (processo principal 1008722-26.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Isabel Rodrigues Miotto - Mns Edições Culturais Eireli Me - Teor da decisão de fls. 31: “Vistos. Ao bloqueio de saldo
pelo sistema Sisbajud até o limite do débito de R$ 3.906,46. Proceda-se a elaboração de minuta e o respectivo protocolo. Em
razão da existência, no próprio sistema, da possibilidade de ordem de bloqueio sucessivo até o atingimento do débito, determino
que tal ordem permaneça pelo prazo de até 30 (TRINTA) dias, a partir da data do protocolo. Int.” - (Ciência da pesquisa de fls.
32/4) - ADV: RENATO LUIS OLIVEIRA LELLI (OAB 159659/SP)
Processo 0005557-56.2018.8.26.0286 (processo principal 1000630-69.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - LEONARDO PEREIRA DOMINGUES - - KARLA DANIEL ALENCAR
- FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. - - Construtora Alavanca Ltda. e outros - Teor da decisão de fls. 479:
“Vistos. Fls. 331/341: rejeito os declaratórios. Com efeito, a petição de fls. 289/297 apenas repete o teor dos embargos à
execução, que não foram recebidos até o momento porque não houve garantia do juízo, em conformidade com o disposto no
artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial que arreda a incidência da regra geral. Assim, não há omissão, porque realizada
a penhora, os embargos serão processados e julgados. Em verdade, com a petição, repetindo os termos dos embargos, o
que se busca é tangenciar a norma referida. Não se cuida de matéria que se possa conhecer de ofício. Assim, insista-se,
imprescindível o regular processamento dos embargos para que sobrevenha sentença. Não há impedimento de constrição dos
direitos do devedor sobre veículo objeto de alienação fiduciária. O bloqueio de licenciamento justifica-se pela necessidade de
dar efetividade ao processo, que teve início no distante ano de 2014, até porque o veículo não foi localizado para cumprimento
da decisão de fls. 286. Fls. 344/347: a partir de fls. 213, traslade-se para o incidente de cumprimento de sentença, com o
prosseguimento no referido anexo. Anoto que já houve a inclusão dos sócios no polo passivo, conforme se nota da tela “dados
do processo”. Defiro, por ora, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de modo sucessivo, até o atingimento do
débito. Determino que tal ordem permaneça pelo prazo de até 15 dias, a partir da data do protocolo, com a inclusão de todos
os integrantes no polo passivo, notadamente a Alavanca Holding Participações Ltda. Considerando o bloqueio do veículo (fls.
342/343), intime-se o suposto adquirente (fls. 326/327), por carta, para os fins do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Int.” - (Ciência do resultado da pesquisa de fls. 489/534) - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1004472-76.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Camila Lopes
Rodrigues - GOL LINHAS AÉREAS S/A - Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para o fim de condenar a ré a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêss mil reais), atualizado a partir desta data, contados juros de
mora desde a citação. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995. Eventual preparo decorrente
da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá
observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação”, compreenderá
todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 152604/MG)
Processo 1007428-65.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Condominio Ana Beatriz - Ante o exposto,INDEFIROa petição inicial e julgoEXTINTOo presente feito sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei
9099/1995. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art.
54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e
eventualmente da condenação”, compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do
COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. P.R.I. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 1007478-91.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar
Guia Pereira - Ciência que foi designado o dia 25/10/2022, às 14:00 horas, para a Audiência de Conciliação. Nos termos do
Provimento 30/2013, Seção XXXII, art. 617, os advogados do requerente providenciarão o comparecimento de seu constituinte,
independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento
das custas. Deverá o requerente trazer os originais dos documentos digitalizados a audiência. - ADV: GILBERTO RIBEIRO
GARCIA (OAB 129615/SP), FELIPE GRIZOTTO FERREIRA (OAB 418518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º