TJSP 04/08/2022 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1210
129679/SP)
Processo 1004332-27.2022.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Dalva Aparecida Migose - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, da lei processual civil. Deixo
de arbitrar honorários em favor da parte adversa, ante a ausência de citação e consequente formação da relação processual.
Em caso de recurso, tornem os autos conclusos para juízo de retratação e cumprimento do previsto no art. 331, §1º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cientifique-se o(a) ré(u), via postal, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, remetendo-se os autos
oportunamente ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que
ora fica concedida. P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1004335-79.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação,
efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida
(art. 827, caput, do CPC). Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida
no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Poderá(ao) também, os
executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão)
ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o
requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC,
art. 916). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.916, §6º). Expeça carta postal para
citação. Jaboticabal, 02 de agosto de 2022 - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP)
Processo 1004337-49.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.A.C.P. - Vistos. 1. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e observe-se. 2. Nos termos do Comunicado CG 178/2020 e
Provimento 61/2017 do CNJ, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”, providencie a parte autora a
emenda da inicial, informando o CPF/CNPJ da parte requerida ou solicite as diligências necessárias para sua obtenção. 3. A
ação exoneratória de alimentos possui cunho econômico, devendo ser aplicado, por analogia, o artigo 292, inciso III, do Código
de Processo Civil, ou seja, o valor da causa deve corresponder a soma das doze prestações mensais que pretende se livrar o
autor, sendo este o entendimento jurisprudencial: “Valor da causa - Fixação - Exoneração de alimentos - Valor correspondente
ao valor anuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor - Artigo 259, VI, do Código de Processo Civil - Preliminar
rejeitada O valor da ação de alimentos, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor, tratando-se de ação de
exoneração, o mesmo entendimento é aplicado.” (Relator Gonzaga Franceschini - Apelação Cível n. 204.078-1 - São Vicente 09 08 94) Assim, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, na forma
acima, sob pena de extinção do feito. Com a regularização, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Jaboticabal, 02 de
agosto de 2022 - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
Processo 1004346-11.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Carlos Campanharo
- Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para efeito de custear as despesas processuais. O Código de Processo
Civil de 2015, prevê no artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00,
incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Nesse sentido,
vale recordar, que em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de
3 (três) salários mínimos. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal
(art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, o que impõem o indeferimento da concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de banalização do nobre instituto da gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Jaboticabal, 02 de agosto de 2022 ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1004352-18.2022.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana de Oliveira Moreira - Ante o exposto, indefiro a
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. P.I.C.. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB 463022/SP)
Processo 1004354-85.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie a serventia
a retirada da respectiva tarja do SAJ. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro desde já os benefícios do art. 212 do
Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça,
devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. Consigno, ainda, que,
localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º