TJSP 04/08/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1324
Processo 1007409-75.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gerson Aparecido
Machado Magalhães - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim
de DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela requerida. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos
do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de recurso inominado é necessário o recolhimento do preparo, que consiste
em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;
b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc). Os valores descritos nos itens a e b deverão ser recolhidos pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.
jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de Custas podem ser encontrados no endereço
https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores descritos no item c deverão ser recolhidos INTEGRALMENTE, pela parte
recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de
pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; INDEPENDENTEMENTE da parte que tenha se beneficiado ou
sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão ser recolhidas junto ao
Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/)
Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais . O não recolhimento
ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais descritas nos itens a, b e c acarretará na
deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil,
não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem de tributos com destinação específica.
Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que
substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj.
TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação
do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto
no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. ADV: GABRIELA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 454088/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP), MAYARA BARBOSA PUCCI
(OAB 459685/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1007667-85.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana da
Rosa Castanho - Gilson de Paula Ferreira Maia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que declarou
a revelia da ré, face a intempestividade da defesa. Aduz a embargante que a decisão é omissa, posto que não se pronunciou
quanto ao início do prazo de contestação a partir da juntada do comprovante de intimação aos autos, conforme dispõe o artigo
231, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando o afastamento desta omissão e o reconhecimento da tempestividade da
defesa. Relatados, DECIDO. Não assiste razão à embargante. A Lei 9.099/95 não dispõe sobre o início da contagem dos prazos
processuais, sendo certo que as lacunas referentes aos procedimentos processuais podem ser supridas pelas regras insculpidas
na lei processual geral, desde que não entrem em conflito com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, quais sejam,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. E, relativamente à contagem de prazos processuais, a adoção
da norma do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, representaria efetiva ofensa ao princípio da celeridade, face a
necessidade de se aguardar, por tempo demasiado, a juntada do comprovante de citação aos autos, o que não se coaduna com
o rito da Lei 9.099/95. Por tal motivo, este Magistrado adota o entendimento corroborado pelo Forum Nacional dos Juizados
Especiais em seu Enunciado 13: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem
do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Frise-se que, no despacho inicial, consta de forma expressa tal advertência,
razão pela qual a ré estava devidamente ciente de que os prazos processuais iniciam-se a partir da data da intimação. Nestes
termos, correta a zelosa Serventia ao certificar o decurso de prazo para a apresentação de defesa. Por todo o exposto, não se
vislumbrando a alegada omissão, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se as partes a indicarem, no
prazo de cinco dias, outras provas que desejem apresentar, bem como declarar se têm interesse na designação de audiência
de conciliação. Int. - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), ANDREY SALMAZO POUBEL (OAB 36458/PR),
HELIO DA SILVA CHIN LEMOS (OAB 63443/PR), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
Processo 1008380-60.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Vivian Greice
Aparecida Vieira - - Luiz Carlos Vieira - Pátio Vila Branca Investimentos Ltda - 1- A lei 13.994/2020 alterou a lei 9.099/95 e
acrescentou o § 2º ao art. 22, passando a prever que “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”. Nestes termos, DESIGNO sessão VIRTUAL de
conciliação, instrução e julgamento, para o 18 de outubro de 2022, às 14 horas e 20 minutos. Em observância ao Comunicado
CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, sendo desnecessário o download do respectivo
programa em computadores desktop ou notebook, porém, sendo imprescindível o download do aplicativo para acesso à sessão
através de aparelhos celulares, o que deverá ser realizado anteriormente à data do ato. As partes deverão informar ao Juízo, no
prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails pessoais, de seus advogados, prepostos e testemunhas (01 [um] e-mail por participante), se
ainda não o tiverem feito, podendo a serventia, se necessário, colher tais informações diretamente com as partes que estiverem
desassistidas de advogado. Os convites de acesso à sessão virtual serão enviados aos participantes (partes, advogados,
prepostos e testemunhas) através de seus respectivos e-mails cadastrados nos autos; o acesso à audiência virtual também pode
ser realizado tanto pelo link quanto pelo QR Code, disponibilizados ao final. Na data e horário designados, as partes, advogados
e prepostos deverão acessar o link convite para ingressar na sessão de audiência virtual. As partes que estiverem desassistidas
de advogado poderão encaminhar as manifestações ao e-mail institucional desta Vara ([email protected]), devendo constar
o número do processo (1008380-60.2021.8.26.0292) no campo “assunto”, ou comparecer pessoalmente à Vara. Ficam ainda as
partes advertidas de que, para a participação na audiência virtual, é OBRIGATÓRIO o cumprimento das disposições elencadas
na Resolução CNJ 465/2022. 2- Na data e horário designados, as partes, advogados, prepostos e testemunhas deverão acessar
o link convite para ingressar na sessão de audiência virtual. Caso qualquer das partes não consiga visualizar ou acessar o link
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