TJSP 04/08/2022 - Pág. 1498 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1498
negativo, porém, após sete meses do encerramento dos procedimentos regulares da realização do leilão, surgiu uma proposta
de compra do bem, que foi aceita. Alegam ser irregular a concretização da venda; impenhorabilidade do imóvel por se tratar
de bem de família e que a dívida foi contraída em momento em que as partes já não conviviam, pertencendo, desta forma,
exclusivamente a João Alberto de Meo. Pleiteiam o deferimento da tutela de urgência para que seja anulado o leilão, ficando
suspenso o cumprimento do mandado de emissão de posse do imóvel objeto da lide. Esse é o breve relato. O presente agravo
de instrumento é intempestivo, não podendo, desta forma, ser conhecido. O Código de Processo Civil dispõe que os recursos
devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente.
O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da
publicação (art. 1003, §, 5º, do CPC). Assim, o prazo para interposição deste recurso deve ser contado desde a intimação da r.
decisão de fls. 47 autos principais (Relação 0453/2022; Data da Disponibilização: 28/06/2022; Data da Publicação: 29/06/2022),
tendo se encerrado o prazo para interposição do recurso em 20/07/2022, daí sua intempestividade, vez que foi interposto em
27/07/2022. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Josue Jose da Silva (OAB: 106118/SP) - Priscila de Souza Nascimento (OAB: 212045/SP) - Ana Paula Bressani (OAB: 281975/
SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 2253528-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: H. A. C. S.
C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. - Impetrado: M. F. C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Impetrada: L. F.
de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49358 Mandado de
Segurança Cível nº 2253528-96.2021.8.26.0000 Impetrante: H. A. C. S. C. Impetrados: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. ,
M. F. C. S. C. e L. F. de S. Juiz de 1º Instância: Luiz Antonio Alves Torrano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrada contra decisão proferida
pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, pela qual determinada a quebra de
sigilo bancário do Impetrante dos últimos seis meses, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114 em que ele
figura como requerido. O Impetrante, de início, esclarece o cabimento do mandamus contra a decisão proferida, tendo em vista
não ser hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC. Afirma que a decisão de quebra do sigilo bancário
é ilegal. Aduz que a parte não alegou nenhum fato novo, nem fundamento idôneo, a justificar a medida, tendo em vista que
também não a requereu na inicial e nem após o saneamento do feito. Salienta ser inoportuna e intempestiva, pois o pedido foi
apresentado quase um ano após a decisão saneadora. Alega, ainda, que a medida sequer foi fundamentada pelo d. Juízo a quo.
Diz que o sigilo bancário é expressão da intimidade e da vida privada e sua violação deve, sempre, ser excepcional e motivada.
Em cognição inicial (fls. 61), determinei o recolhimento da taxa judiciária, porém, antes mesmo da publicação dessa decisão, o
Impetrante apresentou comprovante do recolhimento respectivo (58/60). Em seguida, deferi (fls. 64/66) a liminar pleiteada para
suspender a quebra de sigilo bancário do Impetrante nos autos de origem. Sobrevieram informações da d. Autoridade apontada
como coatora (fls. 70/72 e 84). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido da concessão do mandamus (fls.
79/80). Por fim, após determinação (fls. 86), o Impetrante manifestou-se pelo regular andamento do feito. É o Relatório. Decido
monocraticamente. Malgrado os argumentos deduzidos pelo Impetrante, a análise do mandamus está prejudicada. Com efeito, a
presente ação tinha como objeto a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Campinas que, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114, determinou a quebra de sigilo bancário do
Impetrante em relação aos últimos seis meses. Nestes autos, deferi a medida liminar pleiteada para suspender a quebra do
sigilo bancário (fls. 64/66). Entretanto, em consulta aos autos de origem, possível se extrair que em 08/11/2021 (data posterior
à impetração do mandamus 28/10/2021) foi realizada audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas e substituídos os
debates orais por memoriais (fls. 369 dos autos de origem). Ademais, das últimas informações prestadas pelo d. Juízo a quo
(fls. 84), há notícia que as partes já apresentaram memoriais e, em consulta aos autos de origem, possível se notar que o d.
membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau apresentou manifestação final (fls. 452/454 dos autos de origem) e
os autos estão conclusos para prolação de sentença desde 12/05/2022. Dessa maneira, à luz do disposto no art. 366 do CPC,
conclui-se que houve encerramento da instrução processual e aguarda-se tão somente a prolação da sentença. É dizer, não
há mais possibilidade da quebra de sigilo, pois o magistrado encerrou a instrução. Ainda que se considere, de forma hipotética,
a possibilidade de nova determinação de quebra de sigilo, ela dependeria de nova decisão do d. Juízo a quo devidamente
fundamentada e, portanto, seria cabível, em tese, insurgência por meio de nova impetração com novos fundamentos. Assim,
houve a perda superveniente do objeto do mandamus, não subsistindo o interesse de agir. Isso posto, monocraticamente (CPC,
art. 932, III), julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Heitor
Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Edilson Francisco de Oliveira (OAB: 288199/SP) - Páteo do Colégio - 4º
andar - sala 408/409
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Nº 2149726-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco
Andre Cardoso de Araujo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão colacionada as fls. 290/291 dos autos principais. Ato contínuo, as fls. 316, sobreveio manifestação
expressa do agravante de desistência do presente recurso. Posto isto, homologo o pedido de desistência de recurso formulado
pelo recorrente e dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento ante a perda do objeto. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo
do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409
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