Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1498

  1. Página inicial  > 
« 1498 »
TJSP 04/08/2022 - Pág. 1498 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1498

negativo, porém, após sete meses do encerramento dos procedimentos regulares da realização do leilão, surgiu uma proposta
de compra do bem, que foi aceita. Alegam ser irregular a concretização da venda; impenhorabilidade do imóvel por se tratar
de bem de família e que a dívida foi contraída em momento em que as partes já não conviviam, pertencendo, desta forma,
exclusivamente a João Alberto de Meo. Pleiteiam o deferimento da tutela de urgência para que seja anulado o leilão, ficando
suspenso o cumprimento do mandado de emissão de posse do imóvel objeto da lide. Esse é o breve relato. O presente agravo
de instrumento é intempestivo, não podendo, desta forma, ser conhecido. O Código de Processo Civil dispõe que os recursos
devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente.
O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da
publicação (art. 1003, §, 5º, do CPC). Assim, o prazo para interposição deste recurso deve ser contado desde a intimação da r.
decisão de fls. 47 autos principais (Relação 0453/2022; Data da Disponibilização: 28/06/2022; Data da Publicação: 29/06/2022),
tendo se encerrado o prazo para interposição do recurso em 20/07/2022, daí sua intempestividade, vez que foi interposto em
27/07/2022. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Josue Jose da Silva (OAB: 106118/SP) - Priscila de Souza Nascimento (OAB: 212045/SP) - Ana Paula Bressani (OAB: 281975/
SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 2253528-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: H. A. C. S.
C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. - Impetrado: M. F. C. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Impetrada: L. F.
de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49358 Mandado de
Segurança Cível nº 2253528-96.2021.8.26.0000 Impetrante: H. A. C. S. C. Impetrados: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de C. ,
M. F. C. S. C. e L. F. de S. Juiz de 1º Instância: Luiz Antonio Alves Torrano Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrada contra decisão proferida
pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, pela qual determinada a quebra de
sigilo bancário do Impetrante dos últimos seis meses, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114 em que ele
figura como requerido. O Impetrante, de início, esclarece o cabimento do mandamus contra a decisão proferida, tendo em vista
não ser hipótese de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC. Afirma que a decisão de quebra do sigilo bancário
é ilegal. Aduz que a parte não alegou nenhum fato novo, nem fundamento idôneo, a justificar a medida, tendo em vista que
também não a requereu na inicial e nem após o saneamento do feito. Salienta ser inoportuna e intempestiva, pois o pedido foi
apresentado quase um ano após a decisão saneadora. Alega, ainda, que a medida sequer foi fundamentada pelo d. Juízo a quo.
Diz que o sigilo bancário é expressão da intimidade e da vida privada e sua violação deve, sempre, ser excepcional e motivada.
Em cognição inicial (fls. 61), determinei o recolhimento da taxa judiciária, porém, antes mesmo da publicação dessa decisão, o
Impetrante apresentou comprovante do recolhimento respectivo (58/60). Em seguida, deferi (fls. 64/66) a liminar pleiteada para
suspender a quebra de sigilo bancário do Impetrante nos autos de origem. Sobrevieram informações da d. Autoridade apontada
como coatora (fls. 70/72 e 84). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido da concessão do mandamus (fls.
79/80). Por fim, após determinação (fls. 86), o Impetrante manifestou-se pelo regular andamento do feito. É o Relatório. Decido
monocraticamente. Malgrado os argumentos deduzidos pelo Impetrante, a análise do mandamus está prejudicada. Com efeito, a
presente ação tinha como objeto a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Campinas que, nos autos da Ação de Alimentos nº 1010593-25.2020.8.26.0114, determinou a quebra de sigilo bancário do
Impetrante em relação aos últimos seis meses. Nestes autos, deferi a medida liminar pleiteada para suspender a quebra do
sigilo bancário (fls. 64/66). Entretanto, em consulta aos autos de origem, possível se extrair que em 08/11/2021 (data posterior
à impetração do mandamus 28/10/2021) foi realizada audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas e substituídos os
debates orais por memoriais (fls. 369 dos autos de origem). Ademais, das últimas informações prestadas pelo d. Juízo a quo
(fls. 84), há notícia que as partes já apresentaram memoriais e, em consulta aos autos de origem, possível se notar que o d.
membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau apresentou manifestação final (fls. 452/454 dos autos de origem) e
os autos estão conclusos para prolação de sentença desde 12/05/2022. Dessa maneira, à luz do disposto no art. 366 do CPC,
conclui-se que houve encerramento da instrução processual e aguarda-se tão somente a prolação da sentença. É dizer, não
há mais possibilidade da quebra de sigilo, pois o magistrado encerrou a instrução. Ainda que se considere, de forma hipotética,
a possibilidade de nova determinação de quebra de sigilo, ela dependeria de nova decisão do d. Juízo a quo devidamente
fundamentada e, portanto, seria cabível, em tese, insurgência por meio de nova impetração com novos fundamentos. Assim,
houve a perda superveniente do objeto do mandamus, não subsistindo o interesse de agir. Isso posto, monocraticamente (CPC,
art. 932, III), julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Heitor
Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Edilson Francisco de Oliveira (OAB: 288199/SP) - Páteo do Colégio - 4º
andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 2149726-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco
Andre Cardoso de Araujo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão colacionada as fls. 290/291 dos autos principais. Ato contínuo, as fls. 316, sobreveio manifestação
expressa do agravante de desistência do presente recurso. Posto isto, homologo o pedido de desistência de recurso formulado
pelo recorrente e dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento ante a perda do objeto. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo
do Colégio - 4º andar - sala 408/409

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409
DESPACHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo