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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1523

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1523

Processo 1000996-79.2022.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - O Juízo tem a sua disposição meios próprios
para realização de pesquisa de dados e endereço das partes litigantes, como o Siel, Infojud e Sisbajud. Isto posto, para fins
de realização das referidas pesquisas, informe a parte autora o nome completo da herdeira, bem como recolha as diligências
necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001517-58.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Valdevir Coutinho - - Valdevir Coutinho - Vistos. Defiro a penhora do(s) direitos aquisitivos que o executado Valdevir Coutinho
possui sobre os veículos encontrados nas pesquisas realizadas (fls. 123/127), a saber: modelo FIAT/STRADA WOEKING ano
2016/2016 , placas GDS0708; e modelo CHEVROLET/CRUZE LT HG, ano 2013/2013, placas FGK4675, servindo a presente
decisão como termo que documenta a constrição. Para fins de anotação da penhora junto ao sistema RENAJUD, o que desde já
determino, providencie o recolhimento das despesas (Guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$16,00 para cada veículo), sendo necessária,
ainda, a apresentação do valor de cotação de mercado de referido bem, nos termos do art. 871, IV, CPC. É regra estabelecida
pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário
judicial (Art. 840, inciso II, do CPC). Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem
em poder da parte exequente. E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil
remoção ou quando anuir o exequente. Art. 840. Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os
imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso
II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados
em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Assim, o depósito do veículo penhorado
deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário
judicial na comarca que possa exercer tal múnus. Por oportuno, consigno que o fato de se tratar de penhora que incide sobre
direitos aquisitivos em nada obsta a determinação de remoção do veículo e depósito em poder da parte exequente, visto que
a esta é quem mais interessa a preservação do bem para posterior alienação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO
O EXEQUENTE INTANGIBILIDADE O veículo penhorado somente pode ser mantido na posse do executado em hipóteses
excepcionais, quanto existir dificuldade em sua remoção ou com expressa concordância do credor, o que não é o caso dos autos
Aplicação dos artigos 838, inc. IV, 839, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15. Ausência de comprovação documental de que o veículo dos
agravantes, seja, de fato, utilizado no desempenho de suas funções profissionais, não podendo ser considerado indispensável
para tanto. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2109644-43.2020, da 11ª
Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Walter Fonseca; julgado aos 14/08/2020) Assim sendo, observando a regra
estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil, fica o exequente nomeado como depositário dos veículos modelo FIAT/
STRADA WOEKING ano 2016/2016 , placas GDS0708; e modelo CHEVROLET/CRUZE LT HG, ano 2013/2013, placas FGK4675
, ficando obrigado a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, não podendo se desfazerem do bem
ser prévia ordem judicial. Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pela exequente, expedindose o respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça e devendo a credora providenciar os meios necessários para
cumprimento do ato. Recolhidas as diligências de Oficial de Justiça e indicado o endereço no qual o ato deverá ser realizado,
providências essas cabíveis às exequentes, expeça-se o necessário. Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador
constituído nos autos, acerca do acima determinado, podendo valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez)
dias, pedindo a substituição dos bens penhorados, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum
ao exequente e que será menos onerosa para ele, devedor. Por fim, em se tratando de veículo alienado judicialmente, uma
vez que não consta nos dados disponibilizados na pesquisa RENAJUD informações quanto ao débito vinculado ao veículo,
deverá o exequente requerer diretamente junto a Unidade do Detran/Sp local informações quanto aos dados da alienação
fiduciária do bem, sendo que a resposta poderá ser encaminhada diretamente pelo órgão de trânsito a este Juízo, por e-mail.
Com os dados da instituição bancária nos autos, expeça-se ofício ao banco credor fiduciária intimando-o acerca da penhora
aqui deferida, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Expedido, deverá o exequente ser intimado por meio de
ato ordinatório a proceder o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP), RODRIGO LOPES
GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1001824-93.2022.8.26.0587 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Claudio da Costa - Vistos. Fls.
36/50: Ciênte. Remetam-se os autos, com urgência, ao distribuidor para redistribuição. Int. - ADV: MARIA SANTINA RODELLA
RODRIGUES (OAB 67023/SP)
Processo 1002022-15.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.M.N. - S.B.S. - Vistos.
Considerando que na petição inicial a requerente informe que teve acesso ao contrato objeto da presente demanda através de
precedente ação de produção antecipada de provas, bem como que não reconhece a assinatura aposta no documento, passo
a sanear o processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, inobstante a citação positiva das
requeridas indicadas na petição inicial, certo é dos autos que foi o Banco Santander Brasil S/A quem ofertou defesa na presente
ação, juntando documentos e sustentando a legalidade da contratação. Por outro lado, é de conhecimento do Juízo que o
Banco Santander é controlador do Banco Olé Bonsucesso, conforme recente informe de fato relevante publicado. Assim sendo e
considerando a ausência de impugnação por parte da requerente, que não se manifestou em réplica, determino a retificação do
cadastro processual, para exclusão das requeridas Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Lewe Intermediação de Negócios
EIRELI, incluindo-se em seus lugares apenas o Banco Santander S/A. Não há alegação preliminar de mérito que deva ser
enfrentada pelo Juízo. Assim sendo, não havendo outras questões que devam ser apreciadas preliminarmente pelo Juízo,
tampouco nulidades que mereçam ser sanadas ou irregularidades que devam ser supridas, declaro o feito saneado. Destarte,
estabilizo a demanda e fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre Autora e Ré, consubstanciada
no contrato de fls. 35/36 e 220; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos de fls. 35/36 e 220 e
atribuída à Requerente; c) a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Diante dos pontos
controvertidos que foram fixados, em especial a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato que
fundamenta a dívida, reputo de suma importância a realização de exame pericial grafotécnico, o que desde já fica deferido.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Jameson Wagner Battochio. Sendo a Requerente beneficiária da justiça
gratuita, determino seja oficiado à Defensoria Pública a fim de que efetue a reserva dos honorários periciais, consoante tabela
própria. Com a resposta do ofício, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
as partes apresentarem seus assistentes técnicos e seus quesitos (art. 465, §1º, CPC). No mesmo prazo, deverá também a
Requerida depositar em cartório a via original do contrato de fls. 35/36 e 220. Consigno que a intimação dos assistentes técnicos
acerca da data de realização da perícia deverá ser providenciada pelas próprias partes. Consigno, ainda, que o laudo pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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