TJSP 04/08/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1525
No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 44 e 45. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1007065-30.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.A.S.A. Providencie o autor a instrução e encaminhamento do ofício expedido para a Secretaria de Saúde do Município de Bocaina-SP,
comprovando-se nos autos.* - ADV: JOSE MAURICIO SORANI (OAB 144874/SP)
Processo 1007127-70.2022.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivanilda Aparecida Tofanelo Bonilha Therezinha Meneghel Tofanelo - - Jeferson Leandro Tofanelo - - José Jurandir Tofanelo - Vistos. Trata-se de arrolamento dos
bens deixados por Florindo Tofanelo. Nomeio a herdeira Ivanilde Aparecida Tofanelo Bonilha para o cargo de inventariante,
independentemente da assinatura do termo de compromisso. Por outro lado, considerando a indicação de advogado pela
Defensoria Pública, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requerentes. Em assim sendo, via Sisbajud, pelo
módulo de afastamento de sigilo bancário, requisitem-se os extratos em nome do falecido na data do óbito (20/06/2006). Segue
anexa minuta de requisição. Outrossim, pelo sistema ARISP, requisite-se o envio de cópia da matrícula do imóvel localizado na
Rua Luiz Pavanelli, n. 297, Jardim Estádio, CEP 17203-420, em Jaú-SP. Ainda, providencie a Serventia a expedição de ofício
ao Colégio Notarial do Brasil, requisitando-se informações sobre a existência ou não de testamento em nome do falecido. Com
as informações nos autos, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias, para a inventariante providenciar: a) primeiras declarações
com a composição do espólio e seu valor; b) relação completa de herdeiros, com a juntada de cópia dos documentos pessoais; c)
regularização da representação processual de todos os herdeiros, mediante juntada dos respetivos instrumentos de procuração
ou formulação de pedido de citação dos herdeiros que não se fizerem representar nos autos e; d) juntada da certidão negativa
da Receita Federal obtida via internet e; e) certidão negativa de débitos municipais e certidão de valor venal dos imóveis urbanos
relativa à data do óbito e; Quanto às questões relativas ao ITCMD, em permanecendo o rito de arrolamento após a apresentação
das primeiras declarações, consigno que deverão ser resolvidas pela inventariante diretamente na esfera administrativa, nos
termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil, sem necessidade de discussão na presente demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de
partilha, ao recolhimento do ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD,
que devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após
a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo
de Instrumento n. 2034036-68.2022.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios
Gonçalves; julgado aos 25/02/2022). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB
291666/SP)
Processo 1007145-91.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação de Proprietários
do Parque Residencial Primavera Ii - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Mediante expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, citem-se
e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1007155-38.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Considerando a ausência de pedido com fundamentação específica, determino a retirada da tarja de Segredo de Justiça.
Citem-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ficam os executados cientificados de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer nos autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1007160-60.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Vania Aparecida Pacheco Canula - Wagner
Panheco - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Ana Maria Criscuolo Pacheco. Nomeio a herdeira Vania
Aparecida Pacheco Canula para o cargo de inventariante, mediante assinatura de compromisso. No prazo de 20 (vinte) dias,
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