TJSP 04/08/2022 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1591
Processo 0000624-09.2020.8.26.0306 (processo principal 1001853-21.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Duplicata - Renato Aparecido Gasparini - Me - Construtora Conspav São Paulo Eirelli - Me - Vistos. Fl. 100: Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco (05) dias, bem como para informar se encerrou suas atividades, e
em caso negativo, onde encontra-se estabelecida, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme
disposto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), LUCAS
ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP)
Processo 0000649-51.2022.8.26.0306 (processo principal 1000261-34.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elizabeth Aparecida Batista Barberá - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152,
VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente
intimada a protocolizar o pedido de expedição de ORPV, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão retro. ADV: POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 0000750-25.2021.8.26.0306 (processo principal 1000329-18.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Aparecida Conceição Forte Capobianco M.e. - Vistos. Fl. 70: Indefiro o bloqueio da CNH da parte executada,
conforme requerido nas fls. 59/60. Não se pode olvidar que, com o escopo de dar efetividade ao processo de execução, o
legislador conferiu ao magistrado a possibilidade de lançar mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Ocorre, todavia, que o processo executivo deve se desenvolver mediante atos
de constrição patrimonial e não com a imposição de medidas coercitivas que impliquem restrições a direitos do devedor.
Destarte, a medida requerida não pode ser aplicada fora dos limites do caráter patrimonial do feito executivo, especialmente
porque seria interpretada de maneira a mitigar direitos civis fundamentais, face a uma expectativa de crédito, em manifesta
desproporcionalidade e contrariedade com a Constituição Federal, mormente quando não restar evidenciado que o decreto da
providência trará qualquer efeito prático à execução, exata circunstância dos autos. Sob tal perspectiva, o C. Superior Tribunal
de Justiça entende que “as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização
do instituto como penalidade processual”(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). Assim, este juízo entende que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam
placidamente no processo executivo ordinário, isso porque a sua aplicação de forma abstrata e desordenada, a toda evidência,
resulta em excessos. Desse modo, indique a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da parte devedora,
sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: GRAZIELA ARAUJO OLIVEIRA ROSÁRIO (OAB
223404/SP)
Processo 0000828-19.2021.8.26.0306 (processo principal 1002841-08.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Radioval Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Efetivada pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme cópia
que segue, foi constatada a inexistência de veículo registrado para o CPF informado na inicial. Desse modo, indique a parte
exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: IZABELA
CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 0001030-59.2022.8.26.0306 (processo principal 1000787-98.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Silma Regina Nogueira Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente intimada a protocolizar o pedido de expedição de ORPV, no prazo
de 05 (cinco) dias, conforme determinado à fl. 45. - ADV: IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP), FRANCISCO DE
ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 0001040-06.2022.8.26.0306 (processo principal 1002464-37.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sander Marcos de Freitas Vieira Me - Junio Alencar Garcia - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito, fica a parte
exequente intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito, acrescido da multa de 10%
prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito. - ADV: MARCELA MALTAROLO
(OAB 381049/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 0001115-45.2022.8.26.0306 (processo principal 1003735-47.2021.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Gabriela Crestani - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente intimada a protocolizar o pedido de expedição
de ORPV, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão retro. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB
426022/SP)
Processo 0001830-24.2021.8.26.0306 (processo principal 1000769-82.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nirlei Lino - Braz Salvador Garcia - Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada pelo executado
Braz Salvador Garcia, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move Nirlei Lino, todos com qualificações nos autos,
alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em ativos financeiros de sua titularidade, através do
SISBAJUD, por se tratar de empréstimo consignado e verba salarial (fls. 54/63). Manifestação da parte exequente (fls.67/72). É
o breve relatório. DECIDO. Passo à análise das questões pendentes nos autos. I. Impugnação do Execução (fls. 54/63) A
Impugnação merece ser parcialmente acolhida. Inicialmente, em relação ao valor de R$ 553,18 bloqueado junto ao Banco
Bradesco, que afirma o devedor ser oriundo de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, a impenhorabilidade não deve ser
reconhecida. Isto porque, de fato, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, excepcionalmente, pode ser reconhecida a
impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado, quando o mutuário comprovar que os recursos são
necessários à sua manutenção e de sua família (REsp nº 1.820.477/DF, Rel. Min RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em
19/05/2020). Ainda, a Corte Superior também já entendeu que o só o fato das parcelas do empréstimo consignado incidirem
diretamente sobre o salário não torna o valor mutuado impenhorável (REsp nº 1931432/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em
08/06/2021). No entanto, no caso dos autos, embora o executado tenha demonstrado que efetuou cédula de crédito bancário
junto ao Banco Pan (fls. 62/63), cujo crédito parcial foi bloqueado via SISBAJUD (fls. 61), não há efetiva demonstração de que
tal quantia seria necessária à sua manutenção e de sua família, ônus que lhe competia, seguindo a orientação jurisprudencial
mencionada. Por sua vez, em relação ao valor de R$ 775,05 também bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco (fls.
60), de fato, aplica-se o disposto no Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis, dentre
outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
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