TJSP 04/08/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1693
encaminhamento. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP),
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1008443-10.2016.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Família - L.V.R.V. - - D.L.V. - Intimação à parte interessada
que a 2ª. via da Carta de Sentença foi expedida, com senha de acesso aos autos, e encontra-se disponível através do Sistema
SAJ para encaminhamento. - ADV: FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB 298327/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB
332181/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP)
Processo 1013561-54.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.C. - Intimação às
partes de que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação a ser realizada de maneira presencial, no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no 3º. Andar do Fórum de Jundiaí, situado no Largo São Bento, s/nº,
Centro, Jundiaí-SP, para o dia 24/10/2022, às 14:30 horas. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 1016753-05.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M. - J.F.S. Vistos. Em princípio, consigno que se trata de execução de alimentos, que tramita sob o rito do artigo 528, do CPC, e na qual
foram deferidas medidas constritivas quanto ao patrimônio do executado (bloqueio de veículos e penhora de valores), diante da
situação excepcional de pandemia de covid-19, que impossibilitava, temporariamente, a decretação da prisão. No mais, tendo
em vista que a exequente, menor impúbere quando da propositura da ação, atingiu a maioridade, necessária a regularização
de sua representação processual. Assim, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a
juntada de nova procuração, independentemente de representação ou assistência. No mesmo prazo, diante do pedido de fl.
277, deverá esclarecer se pretende converter o rito da execução para aquele previsto no artigo 523, do Código de Processo
Civil, situação em que deverá ingressar com nova ação para a execução do débito posterior, sob o rito previsto no artigo 528,
do Código de Processo Civil. Diante do certificado à fl. 258, defiro o levantamento do valor penhorado às fls. 229/232, devendo
a exequente apresentar guia MLE.. Após a manifestação acima sobre o rito do cumprimento de sentença, será analisado o
pedido de expedição de nova carta precatória para penhora dos veículos bloqueados às fls. 226/228 (fl. 277), ou verificada a
possibilidade de decretação da prisão do executado. Int. - ADV: ALFREDO SÁ MAQUEDA (OAB 371507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2022
Processo 0003767-31.2019.8.26.0309 (processo principal 0041964-70.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.C. - Intimação para a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP)
Processo 0008781-88.2022.8.26.0309 (processo principal 1020686-10.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação
- N.C.L.S. - Vistos. Em princípio, estendo ao presente incidente de cumprimento de sentença os benefícios da assistência
judiciária gratuita concedidos ao exequente à fl. 34 dos autos principais (ação de alimentos nº 1020686-10.2021). E, tendo
em vista a juntada de procuração pelo exequente, à fl. 32 dos autos principais, outorgada em favor do advogado subscritor
da petição inicial, deixo de determinar a regularização da representação processual. No mais, INTIME-SE pessoalmente o
executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 3.666,39 (três mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e trinta e nove centavos), referente às prestações de maio a julho de 2022, sem prejuízo das demais prestações
mensais que se vencerem no decorrer do processo, ou ainda provar tê-lo feito, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão de até 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, caput e § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV:
RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
Processo 1003024-96.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.B. - I.A.P.B. - Vistos. Diante da concordância
da requerida, HOMOLOGO a desistência externada à fl. 109, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e,
consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerente, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da
Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado desta sentença e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.. - ADV:
PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1004372-52.2022.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Geraldo Mazolli Sandra Maria Geraldo Zotto - - Antonio Nelson Geraldo - - Luiz Carlos Geraldo - Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 55/57 destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento
de Marcilia Luiza Piccieri Geraldo e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, recolhidas as taxas devidas, expeça-se Formal de Partilha e alvará
para levantamento de valores. Eventuais custas pendentes, a cargo da inventariante. E, nada sendo requerido, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB 182883/SP)
Processo 1006436-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M. - C.A.G.M. e outro - É o relatório.
DECIDO. No tocante à alegada omissão, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação
da decisão. Diante da revelia do requerido L.A.M. e da prova documental deferida, na decisão de fl. 193 foi expressamente
consignado que, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será analisado o pedido
de produção de prova oral do requerente, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual, previstos
no art. 4º e 6º do C.P.C., inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Consequentemente, não havendo obscuridade, omissão
ou contradição, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a
III, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que
se reexprima. E, diante do exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre as respostas às pesquisas realizadas nos sistemas judiciais às fls. 201/206 (RENAJUD), fls. 207/219
(ARISP) e fls. 198/199 e 221/259 (SISBAJUD). Intime-se. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), DENISE
DE CAMPOS FREITAS MURÇA (OAB 123374/SP)
Processo 1009457-19.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - B.H.C.P. - É o relatório. DECIDO. No tocante
à alegada omissão, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Não bastasse
isso, o Setor Técnico desta Comarca não tem capacidade para o acompanhamento de visitas assistidas, motivo pelo qual a opção
foi pelo acompanhamento pelo próprio genitor ou pessoa de sua confiança. Consequentemente, não havendo obscuridade,
omissão ou contradição, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e por inexistentes os vícios previstos nos
incisos I a III, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, não é o caso de se declarar o que ficou decidido ou, o que é
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