TJSP 04/08/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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Processo 1000315-61.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500659-19.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Jorge Luiz Cantão - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO de n. 1500659-19.202.8.26.0027, cujo objeto é a
satisfação de créditos pertencentes ao Município de Iacanga em decorrência do lançamento de tarifa de água e esgoto-hídricos/
coleta relativos ao exercício de 2020, no período de janeiro a novembro, no valor total de R$ 3.995,26, com vencimentos no
período de 30/01/2020 a 30/11/2020, incidentes sobre o imóvel pertencente à parte embargante, JORGE LUIZ CANTÃO, a qual
sustenta a nulidade da citação por edital em razão da ausência dos requisitos previstos no inciso IV do art. 8º da Lei n. 6.830/80
no corpo do edital, tais como a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa. No mérito,
requereu extinção da execução fiscal com base em negativa geral. Decisão inicial às fls. 11/13. Impugnação aos embargos às
fls. 24/29. Manifestação sobre a impugnação fls. 32/33. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ausência dos
elementos do edital. A citação é ato relevante para o desfecho da demanda, tratando-se de garantia constitucional, cuja nulidade
se impõe quando feita sem observância das prescrições legais, segundo a dicção do art. 280 do CPC. Nos termos do art. 8º, IV,
da Lei nº 6.830/1980, o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente,
como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e
dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo
e o endereço da sede do Juízo. Da leitura do edital colacionado à fl. 10 verifica-se que, de fato, estão ausentes informações
referentes à natureza da dívida e à data dos débitos. Tem-se, realmente, como evidenciado, os vícios invocados. Outrossim, a
ausência de algumas das informações mencionadas no referido dispositivo legal, ainda que se trate de defeito grave, somente
conduziria ao reconhecimento da nulidade da citação editalícia se houvesse demonstração do efetivo prejuízo. Isso porque a
nulidade do ato processual não pode ser aferida consoante mero exame formal, havendo que se buscar se a finalidade do ato
foi atingida, sem prejuízo às partes, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 283, todos do CPC),
na linha da jurisprudência predominante sobre o tema no E. TJSP. A parte embargante não logrou êxito em demonstrar que
houve efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa, mormente se considerando que, conforme consta no andamento
processual disponibilizado no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, após a nomeação do Curador Especial, este
teve acesso a todas as informações constantes do caderno processual para exercer a ampla defesa e o contraditório, tanto que
assim o fez ao se insurgir contra a pretensão do exequente. A ausência dos dados apontados nem sequer obstou o exercício do
direito de defesa, uma vez que indicado o número do processo judicial e exposto o prazo para o pagamento ou para resposta.
Ademais, é possível perceber que a nova publicação de edital, agora com a inserção dos dados ausentes no primeiro, não
resultaria qualquer benefício à defesa do executado. A medida apenas causaria mais tumulto processual e atraso no feito que
já tramita há mais de um ano. E ainda, a parte embargante requer a extinção da execução fiscal fundada em negativa geral,
o que também não merece acolhimento, em razão da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade de que dotada a
certidão de dívida ativa acostada aos autos e do fato de que não qualquer indício de erro, irregularidade ou nulidade constante
na CDA. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito com resolução de mérito, pelo
que determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Com esteio nos princípios da causalidade e da
sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes ora arbitrados, por equidade, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos
reais), tendo em vista o diminuto valor atribuído à causa, a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. A
certidão de honorários advocatícios em favor do causídico que tenha atuado como curador especial por força do convênio OABDPE será expedida oportunamente nos autos da execução fiscal. Traslade, a z. serventia, cópia da presente para os autos da
execução. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000336-42.2019.8.26.0027 (apensado ao processo 1000615-28.2019.8.26.0027) - Guarda de Infância e Juventude
- Guarda - P.G.P. - A.M.M. e outro - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre os documentos extraídos do
feito nº 1000615-28.2019.8.26.0027 e juntados às fls. 228/232, especificando provas ou requerendo o julgamento no estado
em que se encontra. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB
318126/SP)
Processo 1000354-58.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500692-09.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Ana Paula de Souza Rocha - Trata-se de Embargos à Execução Fiscal de nº 1500692-09.2021.8.26.0027, cujo
objeto é a satisfação de débitos pelo fornecimento de serviços de água e esgoto com vencimento no período entre 30/06/2019
e 30/12/2020, devidos pela ora embargante, ANA PAULA DE SOUZA ROCHA, que sustenta a inépcia da inicial e, no mérito,
a impenhorabilidade do valor constrito nos autos de Execução Fiscal, alegando que se trata de verba oriunda do benefício do
Auxílio-Brasil. Impugnação aos embargos (fls. 23/29). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da
petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais desta e plenamente compreensível a pretensão do exequente. A
ausência de memória discriminada do cálculo não induz à inépcia da petição inicial, sobretudo porque os consectários de mora
são legalmente previstos e a correção de sua aplicabilidade pode ser aferida diretamente pela embargante com esteio nos
índices apresentados no documento que acompanhou a CDA, por meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual a jurisprudência
do E. TJSP é pela dispensabilidade da apresentação de memória de cálculo (v.g. AI n. 2263037-51.2021.8.26.0000, Rel. Maria
Olívia Alves, Data de Julgamento: 07/12/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021). No mérito, a
embargante alegou a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos de Execução, uma vez que oriundos do recebimento
do benefício do Auxílio-Brasil e, portanto, protegidos legalmente da possibilidade de penhora, nos termos do art. 833, IV,
do CPC. A embargante logrou êxito em comprovar a origem de tais verbas, conforme se extrai do documento de fl. 16. Na
impugnação, a embargada concordou com a liberação dos valores em favor da executada (fl. 26), reconhecendo o seu caráter
impenhorável. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado é oriundo do pagamento do benefício “Auxílio-Brasil”, de rigor o
reconhecimento da impenhorabilidade de referidos valores. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, para reconhecer
a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos de Execução Fiscal, e DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores
em favor da embargante. Após o trânsito em julgado, intime-se a embargada nos autos da Execução Fiscal (nº 150069209.2021.8.26.0027) para que dê andamento ao feito. Publique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO
(OAB 427065/SP)
Processo 1000492-59.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eliana Cristina Peres Martins
de Oliveira - Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de: a) DECLARAR
inexigíveis da autora e do de cujus os débitos de IPVA referente ao veículo YUNDAI/HB20X, 1.6 STYLE, ano de fabricação 2016,
MODELO 2.017, Placa GHA7G25, cor branca, Renavam 01105869471; b) CONDENAR a Fazenda à restituição da quantia de
R$ 2.242,42 com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do desembolso e com juros moratórios desde
o trânsito em julgado (por se tratar de repetição de indébito). No caso de incidir a SELIC (se for a taxa utilizada pelo Estado),
ela deve incidir a partir do trânsito em julgado, englobando juros e correção monetária. Se não incidir a SELIC, os juros serão
aplicáveis a partir do trânsito, no percentual de 1% ao mês; e c) OBRIGAR a FESP a não lançar novos tributos em nome do de
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