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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2002

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2002

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2022
Processo 0003305-64.2021.8.26.0322 (processo principal 1004236-50.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Pagamento - Carlos Francisco de Araújo - Fls. 118/120: Ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: URBANO JUNQUEIRA DE
ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)
Processo 0004158-15.2017.8.26.0322 (processo principal 0006962-92.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adriana Massanti - Kooshi Nakai - Cumpra-se o r. Despacho de fl. 336. Int. - ADV: ADRIANA
MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP), MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP), FÁBIO NILTON
CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 0005841-87.2017.8.26.0322 (processo principal 1002872-82.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Rosangela Henry Bon - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face
os resultados das pesuisas Infojud, juntado às fls. 404/406. Int. Nada mais. - ADV: CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB
357122/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 0013806-73.2004.8.26.0322 (322.01.2004.013806) - Alvará Judicial - Eliza da Silva - Tendo em vista que
compulsando os autos verificou esta serventia que às fls.06 (procuração) consta como endereço da requerente como Rua
Coelho Neto nº 126, Bairro São João, em Lins/SP., expeça-se novo mandado de intimação conforme determinado às fls.63. Int.
Nada mais. - ADV: ANDRÉA FERNANDA TABIAN (OAB 161566/SP)
Processo 0017990-91.2012.8.26.0322 (322.01.2012.017990) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução E.R.R. - V.C. - J.B.B. - Manifeste-se o executado, no prazo legal, sobre petição e documentos de fls. 32/34. Int. - ADV: ARNALDO
TAKAMATSU (OAB 50115/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1000354-80.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Idalva Sanches Marques - Banco Cetelem
S.A. - Cumpra-se o ato ordinatório de fl. 178. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1002194-91.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - H.F.G.
- Fls. 90/91: anote-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES
BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1002213-44.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson Benedito Petinatti Dalcinei Ferreira Castilho e outro - Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie o(a)(s) Exequente
o recolhimento da taxa de “impressão de informações do sistema on-line INFOSEG”, no valor de R$ 16,00, por pesquisa, código
434-1. Int. Nada mais. - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB
167512/SP)
Processo 1002241-65.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Alfa Seguradora Sa Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Int. Nada mais. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION
(OAB 262991/SP), GIOVANI MENGATTO DE OLIVEIRA (OAB 405354/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF
(OAB 415031/SP), FERNANDA BASSI GONÇALVES (OAB 425722/SP), WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP)
Processo 1004148-75.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiane Nunes
Lobo - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor, ajuizada por CRISTIANE
NUNES LOBO, em face de ALEXANDRE FARIAS SILVA AUTOMOVEIS (AVANHANDAVA VEÍCULOS), argumentando, em suma,
haver convencionado verbalmente com a parte ré compra e venda, na condição de destinatária final, de um veículo VW/GOL
HIGHWAY, Placa CZV0041 de cor cinza, no valor de R$ 15.000,00, tendo dado como entrada uma motocicleta Honda/CG
125 Fan Ks no valor de R$ 7.000,00, sendo o restante da compra parcelado em 19 prestações de R$ 460,00, conforme nota
promissória juntada à fl. 25 dos autos. Ocorre que a parte ré não adotou os atos necessários para a transferência da titularidade
do veículo, que atualmente se encontra no nome do antigo proprietário, Sr. ANDRÉ WAGNER GONÇALVES (CPF 156.973.43809), o qual se encontra com todos os seus bens bloqueados, inclusive o veículo em questão, restando impossibilitanda, assim,
a transferência do para a parte autora. Discorreu sobre o direito aplicado. Pede a concessão de tutela provisória a fim de
obrigar a parte ré a proceder à transferência do veículo. Ao final, requer a procedência da demanda, de modo a ser tornada
definitiva a tutela de urgência concedida, bem como para condenar a parte ré a arcar com os danos perpetrados, acrescidos
dos consectários legais. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 08/30. É a síntese do essencial. Concedo à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória antecipada satisfaz,
no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela
visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código
de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ademais, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Os
fatos narrados na inicial reclamam melhor análise apenas possível à luz do contraditório, de modo que não há, neste momento,
elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com a ressalva de que a questão poderá ser
revista pelo Juízo, caso passem a constar nos autos elementos de convicção que evidenciem a plausibilidade do direito alegado.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se e intime-se o requerido
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a
data da juntada do comprovante de citação aos autos. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB 464717/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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