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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2007

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2007

dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0001159-16.2022.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rogerio Soares
Cabral - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0001212-94.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1004623-65.2021.8.26.0322) (processo principal 100462365.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - A execução tem como objetivo a satisfação do
direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos
ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar
previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o
executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que
o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este
pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos
os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2.
SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito;
ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv)
recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n.
2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor
recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem
a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio
de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que
os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos
do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada
por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de
Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de
administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de
administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação
de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte
que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.
registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos
de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial
do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo
Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será
expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão
do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo
consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores
consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base
de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do
Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13.
Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda,
comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São
Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço
eletrônico:[email protected]. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte
executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a
finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação
do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles,
assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658
do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução
os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15.
Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da
respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD
(endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade
integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendose resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja
prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados
negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá
eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se
de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário
dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome
do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições,
indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o
processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP)
Processo 0001329-85.2022.8.26.0322 (processo principal 0012004-69.2006.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Pedro
Henrique Coutinho Pereira - Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, proposta pelo menor PHCP contra o
pai THP alegando que este encontra-se inadimplente do pagamento das prestações alimentícias desde a parcela vencida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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