TJSP 04/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2011
se o requerido nas custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado dado à causa,
nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002287-93.2020.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.C. - F.V.C. e outro - Caberá ao(à)
exequente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos
o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP), FLAVIO YUDI OKUNO (OAB
275145/SP)
Processo 1002297-98.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pires da Silva Ribeiro
- BANCO BMG S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável
de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma
bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1002397-53.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Maria Moura
- Vistos. Ciência às partes do ofício juntado à fls. 101/104. No mais, aguarde-se a efetivação da citação (fl. 97), bem como o
julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora. Intime-se a requerida, pessoalmente, da decisão de fls. 103/104,
em caráter urgente. - ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 277688/SP)
Processo 1002499-46.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.W.S. - Ciência da(s)
pesquisa(s) on line realizada(s). Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 1002536-05.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Noemia Sampaio
Bassi - Banco Inter S/A (Banco Intermedium S/a) - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se
as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa
da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar,
sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), ADRIANA MONTEIRO
ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1003089-52.2022.8.26.0322 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.Q.B. - Vistos. Trata-se
de pedido de conversão de separação judicial em divórcio, formulado por ÍTALO QUIM BRONZOLIO e ANDREIA APARECIDA DO
VAL. Aduzem os autores que estão separados judicialmente desde 08/07/2009 (fls. 08), não havendo mais nenhuma questão a
ser decidida. A inicial veio instruida com os documentos de fls. 3/8 e 21/25. É o relatório. Decido. Ante o exposto e considerando
o que no mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para para decretar o divórcio do casal ÍTALO QUIM BRONZOLIO e
ANDREIA APARECIDA DO VAL restando assim dissolvido o vínculo conjugal. Com o transito em julgado, expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA
(OAB 292903/SP)
Processo 1003171-64.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - MISSÃO SALESIANA DE MATO
GROSSO - M.S.B. - G.D.B. - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s),
conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME
(OAB 240924/SP), MATHEUS GUERRA TAKADA (OAB 450670/SP)
Processo 1003259-24.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Ortega da Cruz - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos
por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida
nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e
resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP)
Processo 1003262-76.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Ortega da Cruz - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos
por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida
nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e
resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
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