Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 04/08/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2010

declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10.
ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC,
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente
(i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em
que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente
podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e
para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG
(endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar
planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação
do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições.
É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração
da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1001827-38.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 244/246, dos presentes autos de ação de Acidente de Trânsito movida por Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais contra Viarondon Concessionária de Rodovias S/A. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivando-se os autos. A homologação do acordo é incompatível
com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A satisfação do acordo,
em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por
peticionamento intermediário, código 156, na forma do Comunicado CG 1789/2017. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ
e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1%
do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE,
código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85 (custas finais),
sob pena de inscrição do débito. Aguarde-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), ALEXANDRE DE
SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
Processo 1002182-48.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Eduardo Custódio - Fernanda Daniela
Custódio - 1) Ciência as partes quanto a expedição do MLE em relação ao inventariante Bruno. 2) Fls. 285: Intime-se o
procurador para apresentar novo formulário, uma vez que, no campo denominado “conta bancária” foi inserido um número de
telefone celular. - ADV: YURI ANDERSON VICENTINO DA SILVA (OAB 422862/SP), MARIA CAROLINA MARKIES ZANI (OAB
431626/SP)
Processo 1002210-45.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S.A. em face de FELLIPE CIAN MIGUEL. Alegou a
parte autora (f. 1/5), em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por
alienação fiduciária, que teve por objeto o veículo indicado na petição inicial, o qual não foi quitado. Assim, requereu a parte
autora a apreensão liminar do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre
as partes. O pedido liminar foi deferido (f. 78) e procedeu-se à busca e apreensão do veículo (f. 84). Citada, a parte ré deixou de
apresentar defesa (f. 85). É o relatório do essencial. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito não reclama a produção de prova testemunhal e os autos estão
bem instruídos com documentos. Regularmente citada, deixou a parte requerida de purgar a mora, bem como de apresentar
defesa, emergindo de seu silêncio os efeitos da revelia, impondo-se a procedência da ação, nos termos dos artigos 344 e 355,
II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, restaram não impugnados os documentos que instruem a inicial, sendo de
rigor o acolhimento do pedido. Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, julga-se procedente a presente
ação de busca e apreensão, o fazendo para consolidar ao autor a posse e propriedade do bem apreendido, podendo alienálo, observadas as formalidades legais, ficando mantida em todos os seus termos da liminar deferida, e, via de consequência,
extingue-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CondenaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo