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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2018

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2018

insurgência recursal, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Colhe-se dos autos que a Administração divulgou em meios oficiais as informações para que os aprovados nas etapas anteriores
pudessem comparecer à avaliação psicológica. Há previsão no Edital, que estabelece as regras do concurso, sobre o meio de
divulgação da data do exame psicológico se dar pelo sítio eletrônico (fls. 71 autos de origem). A informação, portanto, era de
conhecimento de todos os candidatos e cabia ao impetrante acompanhar as publicações de seu interesse: 12.3. A confirmação
da data, horário, local e demais informações sobre a realização da Avaliação Psicológica, será divulgada por meio de Edital
de Convocação, a ser publicado no Diário do Município de Cajamar e nos sites www.indepac.org.br/concursos e www.cajamar.
sp.gov.br. No mais, o próprio recorrente junta cópia do diário oficial (fls. 65 a 69 autos de origem) e do Edital nº 03/2022 (fls. 116
a 133 autos de origem) publicados em 10.06.2022 contendo todas as informações necessárias para o comparecimento no exame
(nome do candidato, inscrição, cargo, data e horário). A data mais próxima de apresentação era o dia 18.06.2022, de modo que
o prazo de aproximadamente uma semana entre a publicação do instrumento convocatório e a realização da prova não se revela
inadequado ou desproporcional. Nesse passo, a princípio, não há como se atribuir à atuação administrativa a perda de prazo
pelo candidato para realização do exame, visto que não se nota, a partir dos elementos dos autos, flagrante arbitrariedade ou
ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade. Por outro lado, se acolhida a pretensão do agravante de ter
uma nova chance de realizar o teste psicológico, viola-se o princípio da paridade entre os candidatos. Essa violação é grave
ao interesse público, que ficaria subordinado a um interesse particular de um candidato específico. Ante o exposto, indefiro a
tutela recursal. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10
(oitenta e nove reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a)
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Giovana Fumache Gavioli (OAB: 371906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 2174170-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravado: Jorge Luiz Gomes - Agravado: Elizabete Pereira Pilta - Agravado: Rafael Lima
de Sousa - Agravada: Dirce Maciel Diniz dos Santos - Agravado: Joao Batista dos Santos - Agravada: Cristiane Dias Camargo
Pellegrini - Agravado: Jose de Negreiros Freires - Agravado: José Bosco Filho - Agravado: Dilsa Pereira de Arruda Souza Carlos
- Agravado: Aleandre Fabio Pellegrini - Agravada: Renata Aguiar Dias Resende - Agravado: Marcio Roberto Toledo - Agravado:
Robervaldo de Souza Carlos - Agravado: Carlos Rodrigo Dias Resende - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a r. decisão de fls. 38, 39, que determinou
a produção de perícia de engenharia previamente à definição acerca da necessidade ou não de desocupação do imóvel objeto
da ação. O agravante alega que os agravados não apresentaram em sua inicial pedido de regularização do núcleo urbano
informal denominado Fazenda Serrote. Nesta senda, o Juízo de origem, ao determinar a realização de uma perícia para saber
se as construções podem ser regularizadas, desborda os limites processuais estadeados pelo ordenamento vigente. Outrossim,
a mera circunstância de os agravados apresentarem pedido administrativo de REURB não pode convolar o processo judicial em
uma ação declaratória de regularidade de construções. Ademais, o que os agravados pretendem, em verdade, é impedir o
Município de exercer sua obrigação legal de reprimir a implantação de loteamentos clandestinos na cidade. É o relatório.
ALEXANDRE FÁBIO PELLEGRINI E OUTROS ajuizaram ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS com o fito
de anular as notificações preliminares e demolições dos imóveis dos autores, localizados no loteamento informal instituído no
local denominado SERROTE sem que haja autorização judicial prévia para tanto. Para aferir se havia fundamento para a
desocupação, o d. Juízo a quo determinou a produção de prova pericial de engenharia para verificar: a) se o imóvel objeto desta
demanda está inserido em área de risco, explicando em que consiste o risco e qual seu grau; b) se está inserido em parcela
ocupada do loteamento, especialmente se está na área delimitada e “congelada”; b) se o loteamento está consolidado há
bastante tempo; c) se o imóvel apresenta risco leve ou médio passível de eliminação por meio de contenções e quais seriam
essas medidas, indicando, por fim, a idade aparente da construção. A aferição da irregularidade do loteamento clandestino
depende de produção de prova pericial de engenharia, a ser produzida em cotejo com prova documental. Determinou o Juízo,
ainda, a avaliação do risco da construção. Também essa análise depende de prova pericial. Note-se que o laudo pericial se faz
necessário para avaliar a possibilidade de risco iminente de dano que pode ser causado aos moradores ou a terceiros, porque
como bem pontuado pelo juízo de origem Somente após será permitido o juízo exauriente acerca da necessidade de demolição
ou não do imóvel. A partir dessa conclusão, nasce a oportunidade de averiguar a possibilidade jurídica de regularização da
construção. Na mesma toada, a possibilidade de regularização da edificação requer a avaliação da idade da construção e do
tempo de ocupação. Ser possível ou não regularizar a construção é aspecto que não pode ser discutido neste recurso, pois é
matéria a ser apreciada pelo d. juízo de origem. E tal conclusão é importante, ao que parece, para o proferimento da sentença,
já que busca os agravados buscam afastar a demolição das construções. Portanto, não está demonstrada a presença dos
requisitos legais para o acolhimento do agravo voltado a afastar a determinação de produção de prova pericial. Nessa toada:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMOLIÇÃO - LOTEAMENTO IRREGULAR - Pretensão do Município de São José dos
Campos de demolição de imóvel residencial em área de loteamento irregular, por suposta ausência de autorização municipal Reconvenção do morador, requerendo a regularização do loteamento - Sentença de procedência do feito para determinar a
demolição do imóvel, com base na prova documental, sem análise da reconvenção - Nulidade da sentença - Necessidade de
produção de prova pericial para o correto julgamento da lide - Feito que não se encontrava maduro para julgamento - Ausência
de elementos mínimos para o entendimento da controvérsia - Município que ajuizou dezenas de ações civis públicas, em caráter
individual, contra moradores de vários loteamentos irregulares, objetivando a demolição das moradias, ao fundamento de que
erguidas sem autorização em loteamento clandestino - Necessidade de aprofundamento do debate acerca da regularidade das
construções e da possibilidade de regularização fundiária, notadamente no caso em questão, em que o loteamento apresenta
mais de uma dezena de moradias - Precedentes - Sentença anulada - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 102770221.2020.8.26.0577; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos
- 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Agravo de Instrumento - São
José dos Campos - Decisão saneadora que determinou, de ofício, a produção de prova pericial, impondo ao Município autor o
adiantamento dos honorários periciais - Município de São José dos Campos que se insurge contra a determinação, invocando o
disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 - Descabimento - Embora denominada “ação civil pública” pelo autor, trata-se de
demanda ajuizada em caráter individual, com pedido demolitório, que tem como objeto residência edificada sem observância da
legislação local - Pretensão do Município que decorre do exercício de sua competência para promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano - Demanda proposta que
não apresenta os contornos próprios de um processo coletivo, atendendo à finalidade de proteção da ordem urbanística de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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