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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2019

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2019

maneira marginal e secundária - Isenção prevista no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 inaplicável à espécie - Alegação de
desnecessidade da prova - Questão adjudicada à prudente discrição do d. Juízo a quo, que preside diretamente a instrução
probatória - Adiantamento dos honorários atribuído exclusivamente ao Município - Prova determinada de ofício pelo Juízo,
devendo ser rateado entre as partes o adiantamento dos honorários periciais - Réu beneficiário da justiça gratuita - Observância
do disposto no artigo 95, § 3.º, do Código de Processo Civil - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 212184885.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos
- 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Agravo de Instrumento - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Pedido de desocupação de residência e sua demolição - Determinação de vistoria no local - Risco de
deslizamento não suficientemente comprovado nos autos originais, devendo ser mantida a r. decisão que determinou a realização
de vistoria, embora o agravante tenha destacado que o risco de deslizamento é apenas acessório ao pedido principal, que visa
à proteção da ordem urbanística - Honorários que devem ser adiantados e carreados ao autor da ação, por não ser possível
determinar ao perito judicial que exerça seu labor de forma gratuita - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência
dos artigos 82, § 1º e 91 §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2167066-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José
dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No tocante ao
custeio da perícia, ainda não foi determinado o adiantamento das despesas pela Municipalidade. Desse modo, não há interesse
recursal do agravante quando pleiteia que em caso de sua manutenção, determinar a clara e expressa distribuição do ônus da
prova, possibilitando ao ente público valer-se da competente via recursal, caso seja a ele injustamente atribuída a incumbência
de adiantamento de honorários periciais. (fls. 15). Note-se que o agravante sequer foi intimado, nos autos de origem, para se
manifestar sobre a estimativa dos honorários apresentada pelo perito, ocasião em que terá a oportunidade de requerer a
dispensa do adiantamento dos valores. Como até o momento não há determinação de que a municipalidade faça o adiantamento,
não há interesse recursal para a análise desse pedido. Logo, não se pode tratar da questão neste recurso, sob pena de
supressão de instância, de modo que sequer se pode conhecer do agravo neste ponto. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao
recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Douglas
Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Lucia Maria de Castro Alves de Sousa (OAB: 129567/SP) - Joel Alves de Sousa Junior (OAB:
94347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2174242-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Erica
Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
liminar, interposto por ÉRICA MARIA DA SILVA contra decisão de fls. 47 a 48, complementada às fls. 60, que indeferiu a tutela
provisória que almejava a anulação do ato administrativo que cogita tornar sem efeito o reenquadramento concedido. Sustenta
a agravante que já se encontra assente, tendo como base os certificados de graduação e histórico escolar que comprovam
sua colação de grau em nível superior, que preencheu os requisitos para obtenção de evolução funcional prevista na Lei
Complementar 1.144/11. Em 06.04.2022, conforme publicação no Diário Oficial, a agravante foi reenquadrada para a Faixa/
Nível 05/II. Ocorre que, em 27.06.2022 a autoridade coatora tornou sem efeito a decisão de reenquadramento, diante da falta
de Diploma, que para evolução pretendida, seria imprescindível o documento (fls. 34 dos autos originais). Nesse sentido: Artigo
26 - Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para
ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos: I - para os integrantes da classe de Agente de
Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver
enquadrada; II - para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na
faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior; III para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver
na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e
possuir: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente b) certificado de conclusão de curso técnico, para a faixa
3; c) certificado de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso técnico complementar, com carga
horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4; d) diploma de graduação em curso de nível superior
em área pedagógica ou afim, para a faixa 5; e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação, para a faixa 6. O
M.M. Juízo a quo entendeu, por bem, indeferir a tutela provisória, pois, ainda não houve a anulação do ato administrativo que
concedeu o reenquadramento à impetrante. Na lição de Hely Lopes Meirelles, para a concessão da liminar devem concorrer os
dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível
direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o
ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; nãoafirma direitos; nem nega
poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato
impugnado (Mandado de Segurança, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 90, 91). Assim, resta a análise do preenchimento
dos requisitospara a concessão da medida (fundamento relevante e perigo da ineficácia da medida.) Na situação dos autos, o
documento apontado às fls. 34 não tem o condão de reverter o reenquadramento concedido à impetrante, ora agravante. Como
se nota, o caso da impetrante será submetido a análise, que irá verificar se o diploma é único documento apto a comprovação
da formação profissional. Ainda pendente a decisão administrativa do ato impugnado, não há perigo da ineficácia da medida.
Indefiro, portanto, o efeito pretendido. Desnecessária a contraminuta. Comunique-se o juízo, desnecessárias as informações.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/
SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 2174526-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Estilo Básico
Indústria e Comércio Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2174526-43.2022.8.26.0000
Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se
de agravo instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ESTILO BÁSICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EPP contra decisão de fls. 188 a 189 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Alega a agravante que vem passando por uma séria crise financeira e por essa razão não conseguiu honrar com todos seus
compromissos perante o Fisco, motivo pela qual foi ajuizada a Execução Fiscal na origem. Defende que ficou comprovada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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