TJSP 04/08/2022 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2028
que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003277-45.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Nos
termos do art. 801 do CPC e art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, a parte autora apresentar o(s) título(s) executivo(s) em cartório, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo a parte autora deverá regularizar a sua representação processual. O juízo entende
que toda procuração sem data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que
indique o número do processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura. A parte autora deverá regularizar
a sua representação processual. O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja
discriminação de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos. A data é importante para
que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003278-30.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Nos
termos do art. 801 do CPC e art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, a parte autora apresentar o(s) título(s) executivo(s) em cartório, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo a parte autora deverá regularizar a sua representação processual. O juízo entende
que toda procuração sem data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que
indique o número do processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura. A parte autora deverá regularizar
a sua representação processual. O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja
discriminação de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos. A data é importante para
que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003279-15.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Nos
termos do art. 801 do CPC e art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, a parte autora apresentar o(s) título(s) executivo(s) em cartório, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo a parte autora deverá regularizar a sua representação processual. O juízo entende
que toda procuração sem data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que
indique o número do processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura. A parte autora deverá regularizar
a sua representação processual. O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja
discriminação de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos. A data é importante para
que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003280-97.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Nos
termos do art. 801 do CPC e art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, a parte autora apresentar o(s) título(s) executivo(s) em cartório, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo a parte autora deverá regularizar a sua representação processual. O juízo entende
que toda procuração sem data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que
indique o número do processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura. A parte autora deverá regularizar
a sua representação processual. O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja
discriminação de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos. A data é importante para
que saiba quando os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003620-75.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará até o prazo
concedido pela parte exequente. Proceda-se ao desbloqueio de valores e contas bancárias da parte executada por meio do
sistema Sisbajud. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1004106-26.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Marcelo Santana
de Souza - Entretanto, é o caso de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição
previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante,
uma vez que foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que
interessavam aos Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão
geral (inativo x Instituto de Previdência de SC). Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra
ente público. Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação.
Encartada a contestação ou decorrido o prazo sem a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. - ADV:
LUCIANA COTARELLI VIEIRA (OAB 303523/SP)
Processo 1004129-69.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Carlos Alberto Martinez - ASPPrev deverá promover imediata suspensão da cobrança da contribuição previdenciária nos
moldes da Lei Federal 13.954/2019, tendo em vista que Plenário do STF, em outubro de 2021, em regime de repercussão geral,
nos autos do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), considerou que a norma não poderia ter norteado arrecadações dos estados.
A contribuição deverá voltar a ser cobrada em consonância com a legislação estadual. Considerando que ainda não há lei
regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por
meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1004211-08.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lins Comércio de Livros
e Idiomas Ltda Me - Face a quitação integral do débito ajuizado, julgo extinta a execução. Proceda-se à exclusão das restrições
bloqueios e penhora efetivados nestes autos pelo Sistema Renajud. Conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na execução não
serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das
situações acima mencionadas se configurou. - ADV: DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
Processo 1004456-82.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Valério
Clarindo da Silva - Indefiro o pedido de fls. 103/104 vez que já houve a citação do executado nos presentes autos. Assim,
requeira o exequente o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Sem
prejuízo, intime-se novamente o executado VALERIO CLARINDO DA SILVA, na pessoa de seu procurador, a junta aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º