TJSP 04/08/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2080
Estadual 1.013/2007. O termo inicial da correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162
do STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). O
valor do débito será atualizado pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e após, exclusivamente pela taxa SELIC. Sem ônus de
sucumbência nesta primeira fase procedimental. Int. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP)
Processo 1001032-51.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Levi da
Silva Vieira - Vistos. Fls. 45 no derradeiro prazo de 05 dias, providencie o requerente a juntada de comprovante de domicílio nos
termos da determinação de fls. 42. Int. - ADV: GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP)
Processo 1001089-69.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Heitor Roberto
Romão - Vistos. Julgamento no estado. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo diretamente à análise do feito.
Suspensão. Desnecessária a manutenção da suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração acerca da
modulação dos efeitos do julgamento pelo STF do Tema 1177. Não há fundamento legal que justifique o pedido nem ordem de
suspensão da Suprema Corte. Pretensão. Busca a parte demandante afastar a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 no
que diz respeito à fixação da alíquota da contribuição previdenciária, para que seja aplicada a alíquota anterior estabelecida
na Lei Estadual Complementar nº 1.013/2007, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. Reforma previdenciária
dos militares. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelecendo a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de (...) Inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares. A União, por sua vez, editou a Lei nº 13.954/2019, que alterou as regras previdenciárias dos militares,
determinando, dentre outros, que até 1º de janeiro de 2025, fosse aplicada aos militares a mesma alíquota de contribuição
aplicável às Forças Armadas (fixada em 9,5%, até 31/12/2020 e 10,5% a partir de 2021, sobre a integralidade da remuneração).
Ao analisar a Lei Federal nº 13.954/2019, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1177), reconheceu que, ao
fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, ela extravasou
o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com
o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Assim, fixou-se a seguinte tese: A
competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Por consequência, no julgamento do caso em tela, é de rigor a adoção do entendimento fixado pelo C. STF, afastando-se a
incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 no que diz respeito à fixação da alíquota da contribuição previdenciária, para que
seja aplicada sobre os proventos do demandante a alíquota anterior estabelecida no art. 8º da Lei Estadual Complementar
nº 1.013/2007 de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social. Repercussão
geral. A questão relativa à correção monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação
judicial, notadamente a questão da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, foi submetida ao regime da repercussão geral no
Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810, RE 870.947). Correção monetária. O Tribunal firmou o entendimento de que o cálculo
da correção monetária, utilizando os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, viola a Constituição Federal, por impor
violação desproporcional ao direito de propriedade. Permitir a aplicação dessa regra imporia ao jurisdicionado perda financeira
inaceitável, consistente na aplicação de índice incapaz de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há de se
aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e não pela TR. A TR é prefixada e não tem o condão de recompor a inflação verificada
em um determinado período de tempo. Correção e juros pela SELIC. A possibilidade de aplicar a taxa SELIC como critério de
correção monetária e juros de mora já foi objeto de decisão no regime dos recursos repetitivos pelos Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal pacificou o entendimento de Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A aplicação, portanto, pressupõe
que ambos os sujeitos da obrigação tributário possam utilizar a taxa e, ainda, que exista previsão na legislação da autoridade
tributante para sua utilização em favor do contribuinte. Ainda, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos
fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária).
Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA-E nos períodos em
que a correção monetária for aplicada isoladamente. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado
a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio (art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 489, §1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil). Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a demanda em face da São Paulo Previdência
SPPREV, confirmando-se os efeitos da tutela concedida. Determino que a demandada aplique a alíquota anterior estabelecida
no art. 8º da Lei Estadual Complementar nº 1.013/2007 sobre os proventos do demandante, de 11% sobre os valores que
excedam o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social. Condeno a demandada a restituir a diferença entre o valor
recolhido nos termos da contribuição criada pela Lei 13.954/2019 e o valor que deveria ter sido recolhido nos termos do artigo
8º da Lei Complementar Estadual 1.013/2007. O termo inicial da correção monetária será a data em que houve o pagamento
indevido (Súmula nº 162 do STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença
(Súmula nº 188 do STJ). O valor do débito será atualizado pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e após, exclusivamente pela
taxa SELIC. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1001105-23.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Adalberto Ceolin - Vistos. Fls. 112/113 - recebo a emenda à inicia. Anote-se, corrigindo-se o valor da causa. Cuida-se de pedido
liminar em face do Poder Público. Decido. Um dos atributos que os atos administrativos possuem é a presunção de legitimidade.
Ela decorre diretamente do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública, no sentido de que se presume, porque o
Poder Público apenas pode agir com base na legislação e, sempre, em benefício da coletividade, que os atos editados cumpriram
sua causa final. Assim, os atos se presumem verdadeiros e conforme o Direito até prova em contrário. Nesses termos, a
despeito da relevância da matéria posta em juízo, não há elementos suficientes para afastar, initio litis, a eficácia da presunção.
A demanda deve ser objeto de cognição exauriente para que se compreenda, por completo, a irresignação apresentada pela
parte demandante. Indefiro a liminar. Cite-se a Fazenda Pública para a apresentação de defesa escrita em 30 dias (art. 7º da Lei
nº 12.153/2009). Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009),
deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de
presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 376 do Código de Processo Civil).
Na contestação, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e
interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar. A aceitação da parte demandante da proposta realizada
por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º