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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2095

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2095

novo diploma legal, desde que comprovem de forma efetiva a impossibilidade momentânea de custear as custas e despesas
processuais. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e
absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da
assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a
presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ademais, de acordo com o art.99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido
de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina
o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: “Indenização por danos
materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em
princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo
desprovido.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN
ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com
base em mera alegação subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado
pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso
de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção
desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação
jurisdicional. Destarte, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte empresa requerida o prazo de
quinze dias, para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo documentos que entender plausíveis,
sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. Lucelia, 03 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS
(OAB 452827/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 1000446-12.2022.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - GUILHERME XAVIER
MIRANDA - - LEONARDO XAVIER MIRANDA - - GUSTAVO XAVIER MIRANDA - Certifico e dou fé haver deixado de expedir
mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista que não consta no formulário de fls.85 a variação da poupança, estando os
autos com vista para manifestação pelo prazo de cinco dias. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB 443015/SP)
Processo 1000926-58.2020.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARA HELENA FERREIRA - As cartas
precatórias expedidas fls. 121/122 e 123/124 já se encontram assinadas digitalmente, facultando-se à parte interessada
promover a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, via peticionamento eletrônico, como forma de colaboração processual
no intuito de agilizar o processo, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017, comprovando-se a distribuição no
prazo de dez (10) dias. Tratando-se de JUSTIÇA PAGA, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte interessada, alternativamente,
comprovar neste juízo, através de peticionamento eletrônico, o recolhimento das taxas e despesas processuais devidas junto
ao Juízo Deprecado, a fim de que a própria serventia promova a distribuição da carta precatória. - ADV: BARBARA PENTEADO
NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1002160-12.2019.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
DO CARMO MARQUES RAPACCI - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Foi
negado provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão às fls. 425/431. Manifeste-se a parte exequente em 10 (dez)
dias, informando se concorda com o valor levantado, dando quitação do valor em execução, se o caso, ou requerendo o que
de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o silêncio implicará em concordância e extinção da
execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para verificação das custas. Não havendo concordância e
apresentado cálculo de saldo remanescente, intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias, comprovar o depósito
do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 03 de agosto de 2022. - ADV: LINCOLN
MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP)
Processo 1500250-82.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GUILHERME FERREIRA FANTE
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para DESCLASSIFICAR A CONDUTA e CONDENAR
GUILHERME FERREIRA FANTE à pena de detenção, pelo prazo de 01 (um) mês, em regime inicial aberto, por ter infringido o
art. 147, caput, do Código Penal. O réu, se insatisfeito com a sentença, poderá apelar em liberdade, pois não estão presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Concedo ao réu a assistência judiciária gratuita. Comunique-se a vítima
na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.I.C. Lucélia, 03 de agosto de 2022. - ADV: ADRIANA
CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA (OAB 153263/SP), RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0669/2022
Processo 1000249-57.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - SUELY DA SILVA
BARBIERO - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze
(15) dias. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1000659-18.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MARIA LUIZA DOS SANTOS
MININ - Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de processo eletrônico que se encontrava arquivado. A parte não é beneficiária
da Justiça Gratuita, de modo que deve ser recolhida previamente a taxa de desarquivamento. Assim, concedo à parte requerida
o prazo de cinco (5) dias para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, sob pena de não conhecimento do pedido
formulado. Decorrido o prazo e nada sendo comprovado, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 03 de agosto de 2022. - ADV:
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1001329-56.2022.8.26.0326 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.F.S. - - D.M.S. - A inicial carece de
aditamento. Não consta da petição inicial a profissão das partes, conforme exige o artigo 319, inciso II, do CPC. Além do que os
termos e cláusulas do acordo devem ser retificados a fim de constar a forma de reajuste do valor da pensão alimentícia, a fim de
preservar o poder de compra, bem como os bens partilhados devem ser devidamente individualizados com seus característicos,
medidas e divisas, menção de matrícula, etc, com a atribuição de valor, a fim de ser apurada eventual incidência de ITCMD.
Por outro lado, verifico que há pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não houve comprovação da renda
mensal com a juntada de cópia do último demonstrativo de pagamento. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze
(15) dias para aditamento da inicial, sob pena de inépcia da inicial. Deverá a advogada providenciar a juntada de nova peça,
contendo as retificações, com assinatura das partes. Intimem-se. Lucelia, 03 de agosto de 2022. - ADV: CAMILA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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