Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 04/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2103

tramitará em meio eletrônico, conforme determina os artigos 1285 a 1289, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI
DUARTE (OAB 33336/SP), ALOISIO LUIZ DA SILVA (OAB 51708/SP)
Processo 1000235-52.2022.8.26.0333 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Aparecido de Moura - - Selma
dos Anjos de Moura - Edna Maria dos Anjos de Moura - Julgo por sentença, para que produza seus regulares, jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, a partilha relativa aos bens deixados por falecimento de
Sebastião dos Santos de Moura, CPF: 74459643987, posto que se acham acautelados os interesses dos sucessores, bem
assim, foram observadas as formalidades de estilo. Que se cumpra e guarde tanto o quanto se contém e determina a partilha,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros interessados, eventualmente prejudicados. No arrolamento não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662). Eventual diferença do imposto de transmissão
será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária (§ 2º). Desde o dia 26 de agosto de 2019,
está dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamentos e Inventários (físicos ou digitais) (CPC, art. 659,
§ 2º) (CGJ/SPI, Comunicado 1.252/2019, Processo nº 2017/237646, DJE: 26.08.2019). Com o trânsito em julgado, expeça-se o
Formal de Partilha. Após, sem custas ante a gratuidade concedida, arquivem os autos. P.I. - ADV: FERNANDA LIMA FREITAS
(OAB 412866/SP)
Processo 1000274-49.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elena Maria Costa
Fernandes Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
c.c. REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ELENA MARIA COSTA FERNANDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE
DO BRASIL LTDA, a fim de CONDENAR a ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em restabelecer o acesso da autora à
sua conta/perfil na rede social Facebook, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do arbitramento de multa diária em caso de
descumprimento, mediante a apresentação pela autora da “URL” e demais dados necessários ao cumprimento da ordem e
para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigido monetariamente pelo Índice da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento. Concedo a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré, no prazo
de 15 (quinze) dias, restabeleça o acesso da autora ao seu perfil do Facebook, sob pena do arbitramento de multa diária em
caso de descumprimento, mediante a prévia apresentação pela autora da “URL” e demais dados essenciais ao cumprimento da
ordem. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, com
fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores da
autora, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo
Código. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de apelação, sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em
caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Como preparo,
a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor dado à causa, que fixo equitativamente,
sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03, com
a alteração dada pela Lei nº 11.855/15), observada a gratuidade da justiça, se o caso. Após, cumpridas as formalidades legais,
dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 341688/SP)
Processo 1000294-40.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Aguinaldo Aparecido Valentim de Barros - Anadir Lima de Barros - Vista à executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contraarrazoar o recurso de fls. 57/59. - ADV: GLAUCO RODRIGUES THOMAZI (OAB 324906/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI
(OAB 330462/SP), FERNANDA LIMA FREITAS (OAB 412866/SP)
Processo 1000303-02.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanir Claudia de Almeida - BANCO
BMG S/A - Fls. 199/200: À realização da prova pericial grafotécnica, o perito nomeado estimou os respectivos honorários em R$
3.900,00 (três mil e novecentos reais), ao que se opôs a parte requerida na impugnação apresentada, reputando excessivo o
valor supracitado, fundamentando-se no argumento de que a quantia estipulada está em desconformidade com casos similares
e valor de mercado. Ademais, alega ser ônus da parte autora o pagamento dos honorários. Decido. Por primeiro, o ônus da
prova e o recolhimento dos honorários periciais já foram tratados na decisão de fls. 185/188, item III. No caso, cuida-se de
fixação de verba honorária, a qual tem por objetivo cobrir as despesas que o perito despenderá para a realização da perícia
e elaboração do laudo. Não existindo, no ordenamento jurídico, parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais,
orienta a conceituada jurisprudência pátria que o Juiz deve “analisar a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua
realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e o valor da causa, levando sempre em
consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Portanto, o arbitramento dos honorários não pode ser aviltante,
tampouco exceda os limites do razoável. Ante a impugnação da parte requerida e aliado ao fato de que se trata de arbitramento
dos honorários na especialidade grafotécnica, embora os argumentos do perito judicial e o seu zelo profissional, expertise
e habilidade técnica, este juízo entende que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remunerará o excelente trabalho desse
profissional. Nesse passo, intime-se o perito, via e-mail para que informe se aceita os valores fixados, devendo a parte ré, em
caso positivo, realizar o pagamento do valor mediante depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Com a providência, intime-se o perito via e-mail, para início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 dias. Em não
aceitando, tornem os autos conclusos para decisão de substituição do expert. Intimem-se. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA
(OAB 355370/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1000305-69.2022.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - B.L.B.B. - - G.V.B.B. e outro
- Vista às requeridas para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. ADV: PAULO RICARDO GRANA (OAB 411503/SP), LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000307-78.2018.8.26.0333 - Inventário - Inventário e Partilha - Ozéia Izaías da Silva - Cícero Izaías da Silva e
outro - Vistos. Expeça-se novo alvará, conforme solicitação retro. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LÍVIA
ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP)
Processo 1000311-76.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme decisão de fl. 67. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000321-23.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.F.M. - A.P.F. - Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo