TJSP 04/08/2022 - Pág. 2200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2200
César - - La Musetta Assessoria e Produção de Eventos Eireli - VISTOS. LA MUSETTA ASSESSORIA E PRODUÇÃO DE
EVENTOS EIRLELI (LA MUSETTA) e ANNA CAROLINA SEABRA DE CERQUEIRA CÉSAR, qualificados nos autos, ofereceram,
com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 107, alegando
vício de omissão porque não foi mencionado que a nota promissória e seu respectivo valor foram indicados na inicial e apenas não
incluídos no demonstrativo de débito. Sustentaram omissão porque na decisão também não foi consignado se há necessidade
ou não de consentimento do embargado para alteração realizada. Informaram que houve apenas erro material de cálculo no
demonstrativo de débito e que não houve emenda à inicial e sim, apenas, correção quanto ao valor da causa. Citou precedentes
jurisprudenciais. Enfim, requereram o acolhimento do recurso interposto com reconhecimento dos vícios apontados e correção
da decisão atacada. Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos
presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se
pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão.
Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante
tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual
seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A decisão
atacada, em apreciação ao pedido de emenda inicial, determinou às embargantes que intimasse novamente o devedor para
pagamento do débito em três dias, tendo em vista que ele já havia sido citado. Na inicial foi requerida a citação do devedor para
o pagamento de R$ 63.088,47 (fls. 7), inclusive no mandado de citação constou o referido valor com a intimação do devedor
para pagamento em setenta e duas horas (fls. 95). Deste modo, não se trata apenas de mera correção do valor da causa e sim
de aditamento ao pedido inicial, tendo em vista o acréscimo no valor da dívida. O fato de o título ter sido apresentado a fls. 43/44
e haver menção na inicial quanto à dívida por ele representada não é suficiente para dispensar nova intimação do executado
que cientificado de valor da dívida inferior ao indicado na emenda à inicial de fls. 101/102. Assim, é o caso de se promover nova
intimação do embargado para pagamento do débito, a fim de se assegurar as garantias do contraditório e ampla defesa. Desta
forma, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados na decisão atacada ou de qualquer outro que enseje o acolhimento do
recurso interposto. Note-se ainda que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é assente em rejeitar embargos
de declaração com efeitos meramente infringentes, o que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Mandado de segurança Pretensão de desclassificar vencedora de licitação porque empresa do mesmo grupo
econômico foi declarada inidônea e impedida de licitar e contratar com a Administração Ausência de omissão, contradição, ou
obscuridade Pretensão infringente. - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005174-09.2016.8.26.0229;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do
Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Por fim, ressalte-se que eventual pretensão a alterações decorrentes
do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade. IV
ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos
motivos acima aduzidos. Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1007761-37.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
1)-Defiro o requerimento de conversão, que foi manifestado com demonstrativo de débito e, com fundamento no art. 4º do
Decreto-lei n. 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em ação de Execução
de Quantia Certa. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações, inclusive no SAJ. 2)- Cite(m)-se o(s) executado(s) para,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados no patamar de 10% sobre o débito, devendo a ora exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de
diligências do Oficial de Justiça para tanto, no prazo de 15 dias. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008052-42.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Toshio Shinohara - Rivael
Alves de Araujo - manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/
SP), RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), DANIELA RAMOS MARINHO
GOMES (OAB 256101/SP)
Processo 1008837-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - VILMARA
GUTIERREZ DOS SANTOS, registrado civilmente como Vilmara Gutierrez dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RICARDO SALVADOR
FRUNGILO (OAB 179554/SP)
Processo 1010205-43.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comauto Auto Peças de Marilia Ltda
- Fls. 21/22: expeça-se carta de citação/intimação, conforme r. Decisão de fls. 17/18. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE
AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1010560-58.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S.F.M.E. - Vistos. Segundo preceitua
o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º