TJSP 04/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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nos autos de fls. 1483/1485, manifeste-se a Requerente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR (OAB 19915/GO)
Processo 1007562-15.2022.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mobitech
Locadora de Veículos Ltda. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de PORTO SEGURO
LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, incorporada por MOBITECH LOCADORA DE VEÍCULOS S.A contra GUSTAVO DE OLIVEIRA
MUNHOZ e consequentemente declaro rescindido o contrato das partes de fls. 87/88 e 91/105. Torno definitiva a medida liminar
de fls. 118, ficando a Autora definitivamente reintegrada na posse do automóvel HB 20 Sedan 1.0 Evolution TGDI Flex 4, placas
DEU2J44, melhor descrito na petição inicial. Pagará o Requerido as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do
valor atribuído à causa. P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1007603-84.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Jefferson Francisco Mendes da Silva e outro - 4. Destarte, considerando o teor do venerando acórdão de fls. 194/199,
a lide perdeu o objeto. Não há interesse processual no prosseguimento do feito. Nos termos dos arts. 485, inciso VI e 493, do
Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5. P.I.C, arquivando-se
os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: MAYARA TOPPAN DOS SANTOS
MATTOS (OAB 339487/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1007783-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - L.H.C.S.M. - F.G.N.E. - 3. Destarte, nos
termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 178/181 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito.
A propósito, confira-se o teor do v.acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito
Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso
vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS - Recolhimento
- Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa
da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º,
I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de
execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha,
j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP),
MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1007837-61.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - VISTOS,
ETC. 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra MARIA
APARECIDA BARBOSA ARAUJO. 2. A busca e apreensão não se efetivou conforme se infere de fls. 73 e seguintes dos autos.
3. Nas fls. 82 o Requerente pediu a desistência do presente Feito. A petição foi assinada pelo nobre advogado do Autor, que
tem poderes para desistir conforme se infere de fls. 05/17 dos autos. 4. Destarte, nos termos do artigo 485, VIII do CPC,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. 5 Recolha-se com urgência o mandado expedido
nos autos. 6. P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº
01/2003. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008514-96.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joel de Almeida Martins - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de JOEL DE
ALMEIDA MARTINS, contra a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e consequentemente
condeno a Empresa-ré a pagar para o Autor a indenização securitária no valor de R$-675,00 (R$-2.362,50 - R$-1.687,50 ), agora
com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários
advocatícios de R$-1.000,00, conforme art. 85, § 8º do CPC, agora com juros a partir do trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara,
Emb. de Decl. nº 4002605-32.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da
presente sentença. Considerei que a Empresa-ré foi em grande parte vencida. P.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1008673-39.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Glaucia de Carvalho Ferreira
Varela - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Proferi nesta data sentença nos autos do cumprimento de sentença
em apenso. Arquivem-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
Intime-se. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA
(OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
Processo 1009114-49.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Maria Freschi - Banco
Mercantil do Brasil S/A - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROSANA MARIA
FRESCHI, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e consequentemente declaro inexistente o contrato de cartão
mencionado na petição inicial e no extrato de fls. 42/44, assim como declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes,
ficando definitivamente cancelado o cartão de crédito vinculado, não mais podendo ser cobradas ou exigidas as prestações
mensais ou a RMC da Requerente, devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos
entre as partes no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de novas
cobranças contra a Requerente sobre o aludido contrato ( a partir da presente sentença ), tudo sob pena de multa diária de
R$-1.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra a Requerente (C.P.C, arts. 500, 536 e 537 ). Intime-se o Requerido.
Também condeno o Requerido a pagar para a Autora o valor das parcelas discriminadas nas fls. 34/37 totalizando R$-5.663,44
conforme item 4.8 acima, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e tudo
conforme os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil. Finalmente, condeno o Banco-réu a pagar indenização por danos
morais in re ipsa para a Requerente no valor de R$-5.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir
da presente sentença (STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do
valor atualizado da condenação. Apliquei os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: DIEGO MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º