TJSP 04/08/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2502
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1009444-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.O.S. - L.O.S. Vistos. 1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças,
de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora,
consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA,
determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em
período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de
R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA
o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO
da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal,
localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento
educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado
contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)
(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1009445-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.A. - A.L. - Vistos.
1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de
receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora,
consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA,
determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em
período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de
R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA
o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO
da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal,
localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento
educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado
contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)
(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1009458-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.A.A. - A.R.A.A.
- Vistos. 1- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em creche ou préescola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do resposável
trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando-se a matrícula em creche
ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em período integral, com imediata frequência
ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00,
conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2- PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO
do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR conforme decisão acima
proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal, localizada próxima à sua residência,
preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de incidência
no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os
fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA:Este processo
tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. 3- Intime-se.(Vistas ao
MP) - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2022
Processo 0000308-12.2016.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Fls. 199 e 216: Diante da recusa ministerial e do requerido pela Defensoria Pública, remetam-se os autos à e.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º