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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2518

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2518

de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como
do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis
que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e)
certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa dos impostos que incidam
sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os
bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser
originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Caso ainda não esteja nos autos,
deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620
c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015), em trinta dias. 5. Caso ainda não promovido, deverá a
inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem assim, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria
da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015). 6. A considerar que, após futura homologação do plano de partilha, a inventariante e os herdeiros poderão fazer jus à
gratuidade dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóvels, para o fim de conceder a gratuidade judiciária pretendida,
concedo a todos prazo de de 10 (dez) dias para a apresentação individualizada de documento idôneo apto a comprovar a sua
hipossuficiência. 7. Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim que
apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento. 8. Posteriormente, será
determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam
representados nos autos. Intime-se. - ADV: EDER GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP)
Processo 1000883-72.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Claudia Maria do
Carmo Machado - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294,
do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo
cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, Pelo exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a Fazenda Pública para contestar o feito, no prazo legal. Com a contestação, intime-se
o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO
FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000897-56.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivone Gomes
Frutuoso - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do
Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo
cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter
com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de
Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em exame,
não estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos, por sis sós, não
garantem plausibilidade ao direito invocado. É, portanto, mais adequado que se aguarde a fase instrutória, com a produção de
prova pericial da citada incapacidade. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a Fazenda Pública para
contestar o feito, no prazo legal.. Com a contestação, intime-se o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS (OAB 209097/SP)
Processo 1000900-11.2022.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001961-76.2021.8.26.0404 - 1ª Vara do Foro
de Orlândia) - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Vistos. Cumpra-se a precatória,
pois presentes todos os requisitos legais. Com o cumprimento, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as homenagens de
praxe. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000901-93.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - T.R.O. - - S.M.R.
- - R.F.S.S. - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese de
transação. Cite-se a Fazenda Pública para contestar o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para
que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000902-78.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - A.A.M.B. - - I.C.S. - - J.P.P. - N.S.T.S. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Deixo de designar audiência de
conciliação/mediação por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese de transação. Cite-se a Fazenda Pública para contestar
o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após,
conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001039-31.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Ituverava - Deste modo, a citação de fl. 90/91 é válida. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para interposição
de eventual defesa por parte do executado. Escoado o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001173-24.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Osmar Xavier - 1. Esta
Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS comunica que, em atendimento à decisão judicial expedida nos autos
do processo em epígrafe, implantou o benefício deferido à parte autora, nos termos abaixo discriminados: Espécie: implantar
benefício pensão por morte Número: 21/200.229.620-5 DIB: 09/05/2021 (óbito do titular sistema não admite DIB diferente da
data do óbito) DER: 10/09/2021 (início dos efeitos financeiros 1 dia após DCB do benefício administrativo) DIP: 01/07/2022 RMI:
R$ 1.100,00 2. Ressalte-se que, no cumprimento da decisão judicial, não foi possível comprovar o recebimento de benefício em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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