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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2521

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2521

MOYSES NETO (OAB 305822/SP)
Processo 1001286-17.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Airton Constante Neto Vistos. Oficie-se à Receita Federal solicitando-se informações acerca dos sócios representantes da empresa requerida, bem
como sua qualificação. Este despacho servirá de OFÍCIO e deverá ser encaminhado por mensagem eletrônica com todos os
dados indispensáveis ao fiel cumprimento da ordem. Com a resposta, intime-se o autor para manifestação. Int. - ADV: JOSÉ
FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1500116-78.2019.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GIRLEI GONÇALVES
LOPES - Servirá a presente decisão como mandado com a finalidade de intimar o réu acima qualificado, para que no prazo de
10(dez) dias a contar de sua intimação compareça em cartório para justificar os motivos do descumprimento das condições por
ele assumidas em audiência. Int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1501593-69.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal HUSSEIM VENTURA DA SILVA - Vistos. O réu HUSSEIM VENTURA DA SILVA foi citado por edital, não compareceu em Juízo e
não constituiu defensor (fls. 113/114) Nos termos do artigo 366 do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional.
Anote-se que o prazo prescricional não poderá ficar suspenso indefinidamente, por isso, a suspensão ocorrerá pelo prazo
previsto no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o máximo da pena prevista em abstrato para o delito. Após o decurso
deste prazo, iniciará a contagem do prazo prescricional. Efetuem-se as devidas comunicações. Decorrido o prazo de 06(seis)
meses, providencie-se a serventia a juntada de F.A. e conceda-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU
(OAB 272751/SP)
Processo 1502248-41.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 103/139 Laudo pericial juntado manifestem-se as partes no prazo legal.Int. - ADV:
RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2022
Processo 0000009-80.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ROBERT AMARO DE
JESUS SELIN - Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público (fls. 251/253) pugnando pela extinção do presente feito
em razão da comprovada hipossuficiência do apenado, diante do entendimento da 3° Seção do Tribunal de Justiça (Tema
Repetitivo 931-25.11.21). É o relatório. Razão assiste ao Parquet. Sem embargo da respeitável posição doutrinária no sentido
de que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado - por se tratar de norma cogente e de aplicação obrigatória,
de fato, quando se está diante da hipossuficiência do executado, sobretudo quando foi patrocinado pela Defensoria Pública,
torna-se desnecessariamente onerosa ao aparelho estatal a manutenção de um processo executivo que claramente está
fadado ao insucesso. Nesse sentido decidiu recentemente o E. TJSP: “1-) Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial.
Não provimento. 2-) A multa é dívida de valor, mantém sua característica de sanção penal, todavia, se sua manutenção se deve
à hipossuficiência do agravante, reforçada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, não há outra alternativa, senão a extinção
da punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com mudança de posicionamento anterior. 3-) Decisão mantida.
(TJSP - Agravo de Execução Penal 0006649-78.2021.8.26.0152; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador:11ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022).” A propósito, o
próprio Procurador Geral de Justiça, editou a Resolução nº 1.433/2022-PGJ/CGMP, de 03 de março de 2022 que assim dispõe
em seu art. 6º: Art. 6º. Fica acrescido o § 6º ao artigo 3º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020,
com a seguinte redação: “§ 6°. Constatando que o condenado é hipossuficiente, o Promotor de Justiça deverá peticionar ao
juízo da Vara de Execuções Criminais o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 de
Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta.”
(AC) E é exatamente o que ocorre no presente caso. Com efeito, ROBERT AMARO DE JESUS SELIN foi assistido nos autos
principais, durante toda a tramitação, pela D. Defensoria Dativa (fl. 108), o que faz presumir a carência material necessária para
suportar a pena de multa que lhe foi aplicada. Desse modo, adotando o entendimento cristalizado no Tema Repetitivo 931 do
Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade”, JULGO EXTINTA a presente execução de pena de multa, bem como a punibilidade da pena de multa imposta ao
réu ROBERT AMARO DE JESUS SELIN, com aplicação analógica do art. 485, inciso VI cc. art. 771, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispensada fica a remessa necessária, tendo em vista que o valor
da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo
de conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria a expedição da devida
certidão de honorários, arquivando-se em seguida os autos com as providências de praxe. P.I.C. Miguelópolis, 02 de agosto de
2022. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP)
Processo 0000386-12.2021.8.26.0352 (processo principal 1000785-29.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Francisco de Souza - Fl. 123/136: Vista à Autarquia para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, acerca da
habilitação de herdeiros, certidão de óbito fl. 147. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 0002032-09.2011.8.26.0352 (352.01.2011.002032) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Flavio Porto de Lima
- Espólio de Araci de Faria Barbosa - Jose Luiz Barbosa - Vistos. Diante do não provimento do agravo de instrumento de fls.
329/375, HOMOLOGO a avaliação constante do auto de fls. 137. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O
leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após
ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial da Empresa BASTON LEILÕES,
que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não
se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro
oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos
acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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