TJSP 04/08/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
3669
a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si será produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos
de testemunhas a serem intimadas como daquelas que comparecerão independentemente de intimação. (grifou-se). Portanto:
não serão inquiridas em audiência testemunhas que não tenham sido previamente arroladas, ainda que compareçam ao ato
independentemente de intimação, por ofensa ao princípio do contraditório. A substituição de testemunha arrolada apenas será
admitida nas hipóteses de: falecimento; enfermidade que impossibilite o depoimento; mudança de domicílio ou local de trabalho
que inviabilize sua localização (CPC, art. 451, incisos I a III). Tendo em conta o nível de complexidade da causa e os fatos
narrados nos autos, individualmente considerados, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. A inquirição de testemunhas
em quantidade superior à ora definida somente se verificará na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário
para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §§ 6º e 7º). Intimem-se. - ADV: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB
132306/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004332-50.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O.C.C. - 1- A parte autora deverá emendar a
inicial para o fim de: - regularizar a representação processual colhendo a assinatura da outorgante (fls. 13); - incluir as menores
no polo ativo para análise do pedido de fixação de alimentos provisórios, anotando-se a imprescindibilidade da adequação da
procuração ad juditia para tanto; - regularizar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, III do CPC. Prazo: quinze dias,
sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- No mais, considerando que o pedido de fixação de alimentos
supera o limite para concessão de isenção legal do recolhimento da taxa judiciária (art. 7º, III da Lei n. 11/608/2003) e estatuindo
a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família;
nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, “se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99,
§ 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Por isso, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal
e de eventual cônjuge, dos dois últimos meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, do
último mês; - a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que, na
hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação, extraída
do sítio eletrônico da Receita Federal, a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.gov.br/
Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados
com relação ao último exercício. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá
recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: LEONI PACHECO ROSA
(OAB 359494/SP)
Processo 1004334-20.2022.8.26.0445 - Monitória - Pagamento - MERC - Comunicação Mercadológica e Empresarial Ltda
- Me - A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de comprovar o regular recolhimento da taxa judiciária mediante
apresentação guia DARE-SP (NSCGJ, art. 1.093, § 4º e 5º), recolhendo-se, ainda, as custas para citação via postal. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB
445710/SP)
Processo 1004336-87.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Egberto de Paula Duarte Maria Suely Rodrigues Oliveira e outros - 1- Apensem-se estes aos autos do processo de Inventário nº 1003552-13.2022.826.0445,
dando-se vista ao inventariante. 2- Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da
justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente
relativa da hipossuficiência, não obstando que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Considerando que não há informação acerca da concessão do benefício social à parte autora (fls. 11) , para apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual
cônjuge, do último mês; - a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se
que, na hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação,
extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.
gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de
dados com relação ao último exercício. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a
parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: STELA
FRANCISCA DUARTE RONDINI (OAB 121685/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP)
Processo 1004341-12.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829),
para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que o pagamento integral da dívida no prazo
antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que,
reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de
advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens,
tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens
constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de
quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora,
depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais
relevantes (CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de
férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a
parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso haja opção da parte executada pelo pagamento
parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art.
916, § 1º); - o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas
mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual
constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º