TJSP 04/08/2022 - Pág. 4216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
4216
SP)
Processo 0000332-16.2008.8.26.0477 (477.01.2008.000332) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marlene Campos Kuulme
- - Herbert Kuulme - - Heinar Kuulme Filho - - Hellen Cristina Kuulme - Vistos. INTIME-SE o(a)(s) requerente(s), por carta, para
que no PRAZO de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: DOUGLAS CARVALHO JARDIM (OAB 379057/SP)
Processo 0000511-56.2022.8.26.0477 (processo principal 1001982-32.2018.8.26.0477) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Katia Zanesco Pastorello - Eduardo Cesar de Almeida - - Mauro Rogerio
Figueiredo - Vistos. 1. Sem prejuízo do julgamento antecipado,determino às partes quesemanifestemespecificando as provas
que pretendem produzir, justificando-as, com aindicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Em caso deprova oral,fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem as partes
o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho ee-mail),sob a pena de preclusão. 3. As testemunhas
deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). 4. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KATIA ZANESCO PASTORELLO (OAB 388344/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), MARCONI
HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0000539-24.2022.8.26.0477 (processo principal 1008873-64.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Cheque - Eduardo Alves Fernandez - Vistos. 1. Fl. 23: Indefiro, tendo em vista que todas as intimações de executado revel
deverão ser encaminhadas para o endereço onde realizada a citação nos autos principais, nos termos do art.274, parágrafo
único c/c art. 513, § 4°, ambos do CPC. Dito isso, considerando que o AR de fl. 19 retornou com o aviso de “Não procurado”,
determino que a intimação seja feita por oficial de justiça no mesmo local. 2. Assim, comprove a parte ativa o recolhimento
das custas para condução do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, expeça-se mandado para intimação do
devedor, nos moldes da r. decisão de fl. 15. 4. No silêncio quanto ao item ‘2’, arquive-se. Intime-se. - ADV: ÉRIKA HELENA
NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 0000750-36.2017.8.26.0477 (processo principal 0000238-29.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Cleonice - Marlene dos Santos Silva - Tendo em vista a petição de fl. 329,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de
impugnação, CONVERTO a indisponibilidade de fls. 316/317, no valor de R$ 16.453,57, em penhora, dispensada a lavratura
de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5°, do Código de Processo Civil). Providencie a zelosa serventia inserção
da minuta de transferência, via Sisbajud e, ao depois, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do referido valor em
favor da parte exequente, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário. Proceda-se após a publicação
desta na imprensa oficial. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o
trânsito em julgado com a publicação desta. Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, fica intimada a executada,
pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa
judiciária, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido in albis tal prazo, expeçase certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Oportunamente façam-se as
anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. P.R.I. - ADV: JULIANA NARCISO RODRIGUES (OAB 358754/
SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 0001269-06.2020.8.26.0477 (processo principal 1011100-71.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FORTEF ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA EPP - Vistos. 1. Fl. 95: Defiro a suspensão
nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)
Processo 0001395-85.2022.8.26.0477 (processo principal 1013105-90.2019.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aquisição - Luiz Manoel do Nascimento - Norma Sueli Oliveira Cercal - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação, para o fim de declarar o excesso de execução, no que tange à cobrança das verbas sucumbenciais.
Sucumbente o exequente, arcará com as custas e despesas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, bem como os
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à execução (fls. 36). Providencie o exequente a juntada do
comprovante das despesas processuais para expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária do bem, no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, conforme assinalado na sentença, sob pena de desocupação coercitiva. Após, CUMPRASE. Intime-se. - ADV: ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 0001667-79.2022.8.26.0477 (processo principal 1011156-02.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Alex Sandro Santos Marinho Vistos. 1. Fl. 84/87: Defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, para o cumprimento
voluntário da obrigação pelo período de 30 (trinta) dias. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a
parte ativa em termos de prosseguimento. 3. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de
nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. Intimese. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0001743-06.2022.8.26.0477 (processo principal 1003791-96.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Obrigações - MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA PAULA - - FRANCISCO SÉRGIO SANTOS DE PAULA - Odair Doria - De
início, anote-se a exclusão dos cadastros do SAJ, os patronos peticionários de fls. 16/18, vendo permanecer como patrono
representante do exequentes, o Dr. Jhonathan César Queiroz Santos OAB/SP 391.611. Cuida-se de impugnação cumprimento de
sentença movido por Odair Dória e Outros nos autos deste incidente manejado por Maria Auxiliadora de Oliveira Paula e Outro.
Aduzem os executados, em suma, que são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual não há que se falar em execução
dos honorários de sucumbência. Aduz, ainda, que a execução apresenta excesso posto que a exequente adicionou o computo
de juros ao cálculos da condenação, quando deveria, apenas, ter atualizado o valor da causa. Aponta como correto o valor de
R$ 22.335,21. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação à fls. 10/12. É o relatório. Decido. A impugnação merece
acolhimento. Isso porque, nos autos principais, foi deferida a gratuidade de justiça aos executados (fls. 286/287), e nestes autos
nada trouxe a parte exequente que pudesse infirmar a gratuidade concedida ao executado. Ademais não foi alegada ou mesmo
comprovada a alteração de situação econômica dos impugnados, ficando mantida a condição suspensiva de exigibilidade do
título executivo. Neste sentido: “Apelação Cível - Cumprimento de sentença - Honorários sucumbenciais - Sentença recorrida
que julgou extinto o feito, diante da falta de título que possa ser objeto da execução - Apelo da exequente - Executado gozou da
gratuidade da justiça na ação de conhecimento - Ausência de elementos para revogação do benefício - Inteligência doart. 98, §
3º do CPC - Somente é possível a execução de honorários advocatícios, verba sucumbencial a que foi condenado o requerido,
se a parte contrária provar a alteração de sua situação econômica - Não houve demonstração da capacidade financeira atual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º