TJSP 04/08/2022 - Pág. 4300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
4300
autora para atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020.
Portanto, caso a DIB seja posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício, deverá a parte autora apresentar a declaração
devidamente preenchida e assinada e que pode ser obtida nesse link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/
formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Com a implantação do benefício,
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo de eventuais valores em atraso, no prazo de trinta dias. Não sendo apresentado
os cálculos, deverá a parte autora dar início ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial,
providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária
Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Publique-se. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002543-05.2022.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001857-07.2022.8.26.0483 - 1ª Vara Judicial) Laís Fernanda Andrade dos Santos - Arthur Andrade da Silva - Anderson Bruno da Silva Santos - Vistos. ARBITRO os honorários
advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s) pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 601). EXPEÇA-SE a certidão de
honorários. DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP), MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB 462085/SP)
Processo 1002638-69.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Pires Gonçalves - Banco
BMG S/A - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1002829-17.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Construtora Sigma Ltda-me - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de
Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a
inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição
de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo
artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRO MANOEL DA SILVA VASCONCELOS (OAB 238397/SP),
ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 205472/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 1002849-71.2022.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudio Almeida
de Oliveira - Feito nº 2022/001707 Trata-se de Mandado de Segurança CívelFornecimento de medicamentos impetrado por
Claudio Almeida de Oliveira contra ato do Secretario Municipal da Saude - José Carlos Botelho Tedesco e outro alegando, em
síntese, que é portador(a) de diabetes melittus do tipo 2 e, por isso, necessita fazer uso de fita para monitoramento da glicemia
específico para seu aparelho AccuCheck Active 50 tests. Disse que solicitou o fornecimento do insumo à autoridade coatora,
que, contudo, indeferiu o pedido. Por conta disso, impetrou o presente remédio constitucional e requereu a concessão de liminar
para a concessão dos medicamentos. A pedido deste Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) apresentou
seu parecer (fls. 47/49). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo co o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. Ademais, a Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, garantiu o direito à saúde, de modo que, o direito à
saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e possui status de direito
fundamental. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106),
estabelecendo requisitos para o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS, b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e c) existência de registro na
ANVISA do medicamento. Como os medicamentos pleiteados pelo impetrante NÃO constam em ato normativo do Sistema Único
de Saúde (RENAME 2020), a questão se limita à análise da presença dos requisitos estabelecidos no Tema 106. Entretanto, no
caso concreto a parte impetrante não atendeu aos requisitos estabelecido pelo Tema 106, do STJ, uma vez que não ficou
comprovada, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, a
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos fornecidos pelo SUS. Assim, não está caracterizada, a imprescindibilidade
do tratamento com o específico medicamento prescrito. Não bastasse isso, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) apresentou parecer desfavorável para marcas específicas do insumo. E, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de
um dispensa o exame dos demais. Nesse sentido, vem caminhando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento gratuito de medicamento
para impetrante portadora do diabetes mellitus. Segurança concedida na origem. Tema 106. Não observância dos requisitos.
Não comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, tampouco a incapacidade financeira da impetrante
de arcar com o custo do medicamento prescrito. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada. Recurso voluntário e
reexame necessário providos. (TJSP; Apelação 1005960-33.2015.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
22/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de liminar,
visando a concessão de medicamento (Zytiga (acetato de abiraterona) 250 mg). Insurgência do autor. Descabimento. É manifesto
o desatendimento, pelo recorrente, de um dos requisitos do Tema de Recursos Repetitivos nº 106/STJ, qual seja, a incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento. E, sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um dispensa o exame dos
demais, impondo-se a revogação, “ex nunc”, do efeito ativo concedido neste agravo para o fornecimento do fármaco. Ausência
da probabilidade do direito. Requisitos legais do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida por
fundamento distinto. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2107275-47.2018.8.26.0000, rel. Des. Spoladore
Dominguez, j. em 19.09.2018) Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória. Fornecimento de
medicamentos que, em parte, não constam da lista do SUS. Descabimento do pedido. Observância do Tema 106 do STJ,
definido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC fumus boni iuris e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º