TJSP 05/08/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2005
interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção
de imposto de renda sobre o “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para
tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar das verbas referidas. Providencie-se
e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marilia, 03 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO
(OAB 400112/SP)
Processo 1011895-10.2022.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp
Concessionaria de Rodovias S.a. - Numa análise perfunctória e de cognição sumária, neste momento preliminar, observo que o
valor oferecido pelo requerente não pode ser aceito de plano, uma vez que é proveniente de avaliação promovida unilateralmente
pela requerente. Mister destacar que, se por um lado, a imissão provisória independe de prévia citação do expropriado, por
outro lado não se pode olvidar da garantia constitucional de justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF). Assim,
considerando-se que o valor da oferta inicial do expropriante, por vezes, é bastante inferior ao montante final da indenização,
a imissão antecipada na posse deve ficar condicionada, como regra, ao prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial
provisória. Justamente nos termos da Constituição Federal de 1988, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Neste sentido,
frise-se que a justa e prévia indenização para fins de imissão na posse do imóvel a ser expropriado deverá, necessariamente,
ser apurada em avaliação provisória. Diante da necessidade da prova pericial inicial para a avaliação do imóvel, nomeio perito
judicial o Sr. Paulo César Lapa, cujos honorários periciais serão pagos pela parte requerente. Intime-se o perito para fornecer
a estimativa do valor dos honorários periciais para a realização dos trabalhos. Com a apresentação do valor estimado para os
honorários, intime-se a requerente para que proceda ao depósito respectivo. Fica a parte autora intimada a apresentar quesitos
e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Por ora, INDEFIRO A LIMINAR de imissão provisória na posse da área
objeto desta desapropriação, com a possibilidade de nova análise do pedido após a avaliação judicial provisória. Citem-se os
requeridos, com as cautelas e advertências legais. Intimem-se os requeridos, ademais, para fins de a apresentarem quesitos e
eventuais assistentes técnicos, no prazo para contestação. Após o depósito do valor dos honorários e apresentados os quesitos
e indicados os assistentes técnicos por ambas as partes, ou certificado o decurso do prazo para tanto, intime-se o perito para
realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Com a realização dos trabalhos
periciais, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de imissão na posse. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP)
Processo 1011919-38.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Terceirização do SUS - Marcelo Fiorani - Feitas essas
considerações, DEFIRO a liminar pleiteada, o que faço para determinar que a autoridade impetrada forneça, gratuitamente e no
prazo de vinte dias a contar da intimação, o tratamento chamado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, 60 sessões, em unidade
de saúde de Marília, conforme as recomendações médicas. Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar,
impondo-se urgência na disponibilização do tratamento da parte requerente. Comunique-se com urgência. Notifique-se a
autoridade coatora, dando-lhe conta do deferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art.
7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.
Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na
sequência, para sentença. Concedo à impetrante os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Intime-se. Marilia, 03 de agosto de
2022 - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP)
Processo 1012899-19.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Jaime Alexandre Mion - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1013111-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - MARIA
APARECIDA, registrado civilmente como Maria Aparecida Martins Fernandes - Vistos. Fls. 322: Ciência à parte requerida, com
possibilidade de manifestação. No mais, diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de
Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1013149-52.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Douglas
Willian da Silva - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei
nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP)
Processo 1013273-06.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Karine Mio França - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1013448-63.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elimar Santos
Farias - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicandose. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1013588-63.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Simone
Nomada - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES (OAB 363694/SP)
Processo 1013611-77.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.R.V. - I.P.M.M.I. - Vistos. 1. Ciência
às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o
vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio
eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANGELICA MORENO
PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP), RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1013752-62.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marlene Barros de
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