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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 4101

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TJSP 05/08/2022 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3563

4101

da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial conforme
previsto peloartigo 108 do Código Civil. Ademais, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já enfrentou casos análogos,
firmando-se a orientação jurisprudencial de que o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua
meação em favor de herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança (REsp 1.196.992). É como se decide no caso
“sub judice”. Quanto a condição pessoal da inventariante herdar parte ideal dos direitos constantes do contrato particular de
compra e venda de imóvel (prova documental fls. 26/27), em razão da certidão de casamento com apontamento de separação
homologada (fls.21), também deverá ser comprovado no juízo sucessório qual foi o pacto de separação em relação a partilha
de bens naquele tempo de sua separação. Passo, então, as deliberações necessárias. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE BENS DO FALECIDO As instituições bancárias tem o dever de fornecer informações
sobre créditos, débitos, financiamentos e quaisquer outras operações financeiras em nome do falecido. Extrai-se da Lei do Sigilo
das Operações Bancárias (Lei nº 105/2001), o seguinte teor: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nestaLei
Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que
couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. “Parágrafo único. Incorre nas mesmas penasquem omitir,
retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Ademais,
há que se considerar que sobre o assunto existe oComunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban,
de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações
relativas à conta bancária e investimentos do falecido. Nessa linha, independente de ordem judicial, a instituição financeira deve
cumprir a Lei. Servirá a cópia reprográfica da presente DECISÃO como OFÍCIO para que as instituições bancárias, na pessoa
de seus gerentes, preste informações por escrito ao inventariante, independente de conta e agência, acerca do saldo, extrato,
movimento, aplicação, titulos, financiamentos, débitos, enfim todo movimento bancário em nome do falecido Sr. MARCOS DOS
SANTOS CPF nº 202.796.308-16. Para fins de cumprimento da ordem judicial deverá o inventariante comprovar nos autos que
protocolou o ofício de forma correta. Determino ao escrevente judiciário que requisite a certidão CENSEC. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAZARO MAGRI NETO (OAB 231007/SP)
Processo 1001214-13.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - Ciência à Drª. Lucimara Maluf, de
sua nomeação, conforme Ofício de Indicação de fls. 81/82, nos termos da r decisão de fls. 74/75. - ADV: LUCIMARA MALUF
(OAB 131144/SP)
Processo 1001415-05.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Cheque - MAYKON COVRE DA SILVA - Vistos.
Fls. 60/71: Defiro a substituição da penhora de bens (fls. 44), para que sejam penhorados, por conta e risco do exequente,
os imóveis registrados sob as matrículas n° 1.437 e 228 do Cartório de Registro de Imóveis de Potirendaba, em nome do
executado, da seguinte forma: ? Imóvel Rural, registrado sob a Matrícula n° 1.437, do CRI de Potirendaba-SP, Cadastro INCRA:
610.135.004.189-6, Receita Federal: 1.442.053-8-, no percentual de 25%, correspondente a quota parte dos direitos hereditários
sobre o imóvel pertencente ao executado; ? Imóvel Urbano, registrado sob a matricula n° 228, do CRI de Potirendaba-SP, sob
o cadastro municipal n° 03.107.088-, no percentual de 25%, correspondente a quota parte pertencente ao executado em razão
da partilha realizada pelo falecimento de seu genitor, conforme R.1 da respectiva certidão. Servirá a presente DECISÃO como
MANDADO de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários,
independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da substituição da penhora penhora,
pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Providencie o ofício
judicial, a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie o ofício judicial,
o cancelamento da penhora anteriormente realizada (fls. 46). Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO de
PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
Processo 1031340-94.2022.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.K. - Determino aos auxiliares da justiça as
seguintes providências: 1. Cite-se o interditando (qualificação na folha de rosto), devendo o Oficial (a) de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Advirto que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (dias)
úteis, contados da entrevista judicial (art. 219 e 752 do CPC). 2.Nomei-se, desde já, Curador Especial ao interditando através
do convênio da DPE/OAB. Após a nomeação, de imediato, intime-o para fins de apresentar a contestação. 3.Cumpridas todas
as determinações, com respostas por completo, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer meritório. 4. Regularizados os
autos, em toda sua extensão, tornem-me conclusos para sentença. Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA e MANDADO DE CITAÇÃO (qualificação na folha de rosto) e OFÍCIO À OAB. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA BONARDI (OAB 334263/
SP)
Processo 1500158-87.2018.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO DURAN - Osmar Pereira
e outros - Foram tomadas todas medidas cabíveis nos autos principais (ação penal - proc nº 1500158-87.2018), expedindo-se a
guia de execução, com a devida distribuição ao DEECRIM 8ª RAJ SJRPreto. Arquivem-se este expediente, com a movimentação
SAJ adequada, assim como baixa definitiva. Cumpra-se. - ADV: TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP), GABRIEL
GARCIA CALIMAN (OAB 238080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2022
Processo 0000252-70.2022.8.26.0474 (processo principal 1001495-71.2018.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Banco do Brasil S/A - Luiza Helena Braz - Fls. 19 e seguintes: Ao exequente para comprovar o
recolhimento dos custos pertinentes - Guia FEDTJ - código 434-1 valor: R$ 48,00. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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