TJSP 05/08/2022 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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Sucumbência - Felipe Mantovani Sodre - Intime-se a parte credora para que informe os dados pessoais e dados bancários
da pessoa que irá levantar os valores, através do preenchimento do Formulário MLE. Somente poderá ser indicada a conta
da própria parte ou de patrono que possuir poderes nos autos para levantar valores (dar e receber quitação). O formulário do
MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx . IMPORTANTE: É NECESSÁRIO
DEIXAR EXPRESSO DE QUEM SÃO OS DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS. Prazo de 10 dias. - ADV: ANA PAULA MARIA
SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP)
Processo 1002879-36.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo
Jeronimo do Nascimento - 123 Viagens e Turismo Ltda. - - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para fins de CONDENAR as rés,
solidariamente, a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde 03/08/22, com aplicação de juros de 1% ao mês
a partir de 04/12/21, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e
honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG),
EDÚ MARIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 241519/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003209-33.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana
Maria Dias dos Santos Trigo - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de declarar a inexigibilidade do débito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da
Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que o réu comprove o cancelamento de todo e qualquer contrato em nome da autora
e dos débitos correspondentes a ela referentes, bem como o levantamento do nome dela. Por cautela, oficie-se para os órgãos
de proteção ao crédito para que haja a retirada do nome da autora de seus cadastros pela obrigação aqui tratada, inclusive em
serviços como LIMPA NOME, PARCELA FÁCIL e congêneres. Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária
para a autora. P.R.I.C. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1003271-73.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Figueirêdo da Silva - - Maria José Lima da Silva - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - GOL LINHAS AEREAS S.A.
- Vistos. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/08/2022, às 10h40min. Nos
termos do artigo 3º, parágrafo 2º, e do artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 314/20 do Conselho Nacional de Justiça,
do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, incisos IV e V, da Resolução nº 322/20 e do artigo 26 do Provimento nº 2.564/20 do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a audiência será realizada de forma remota/virtual
pela ferramenta Microsoft Teams por meio de tal aplicativo ou simples navegador de internet, via computador com câmera e
microfone ou celular. O acesso deverá ser feito por link de acesso aos e-mails de patronos, partes e testemunhas (indicação
de número máximo de 03 (três), que deverão ser fornecidos pelas partes até o dia 09/08/2022, às 12h00min, data e horário
até os quais deverá ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática para a participação no ato, consignado que o
silêncio importa em sua realização e preclusão de eventual prova oral. Também deverão ser informados telefones para o caso
de algum contato necessário na data para a realização da audiência. Para se velar pela incomunicabilidade das testemunhas a
serem indicadas, cada qual deverá acessar a sala de audiências de local distinto das partes e dos senhores procuradores. Nos
termos do Comunicado nº 284/20 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a serventia deverá oportunamente
encaminhar aos e-mails que serão informados o link de acesso acima mencionado, bem como o link de acesso ao manual de
participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ADRIANO
GALHERA (OAB 173579/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
Processo 1003303-78.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Antônio de Aquino
- - Arlete Sueli da Silva Aquino - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para fins de CONDENAR a ré Azul a pagar para
os autores a quantia total de R$ 1.500,00, corrigida desde 03/08/22, com aplicação de juros de 1% ao mês a partir de 18/01/21,
e a ré Gol a pagar para o autor Antonio a quantia total de R$ 1.000,00, corrigida desde 03/08/22, com aplicação de juros de
1% ao mês a partir de 18/01/21, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento
de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Os benefícios da assistência judiciária ficam indeferidos aos
autores, tendo em conta que a realização de viagem familiar como a tratada nos autos é incompatível com o conceito jurídico
de pobreza. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS MARCHETTI (OAB 242638/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 1003319-32.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Solange
Alonso Carreira Guimaraes - BANCO BRADESCO S/A - O valor do contrato cujas cobranças são controvertidas é de R$
86.554,07, que supera o de alçada desta sede. Dito isto, intimem-se as partes a se manifestar em 48 horas sobre eventual
extinção. Int. - ADV: AIDA DA CONCEICAO TRIGO (OAB 79057/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), LUIZ CARLOS FILETO (OAB 122462/SP)
Processo 1003494-60.2021.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Solar - Tendo em
vista o não pagamento do débito e dada a inexistência de bens penhoráveis, não há como estes autos prosperarem e a extinção
do feito é medida de rigor. Posto isto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei 9099/95.
Registre-se, anote-se, comunique-se e intime-se. Caso requerida, desde já, fica deferida a expedição de certidão de crédito ao
exequente para fins de inscrição no SCPC e SERASA, servindo a mesma como título para posterior execução, sendo certo que
eventual inclusão e posterior exclusão será de plena responsabilidade da parte que a utilizar. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1003931-67.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joseani Pereira de Santana 02933129582 - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto e do que mais se depreende
dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil e Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1005298-29.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC
- Keli de Jesus de Almeira - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para fins de CONDENAR o réu a pagar para a autora a quantia
de R$ 2.457,65, corrigida desde 06/06/22, com aplicação de juros de 1% ao mês a partir de 08/07/22, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º