TJSP 08/08/2022 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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apresentação das partes (vítima e sua representante legal) no dia e horas designados. Deverá o mandado ser instruído com
todas informações necessárias ao pleno entendimento do Sr. Oficial de Justiça, juntando-se cópia do presente despacho para
que não haja futura alegação de dúvida quanto ao seu devido cumprimento. Providencie a Serventia o necessário. Determino,
por fim, que com o envio do relatório pela expertise, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e
julgamento.” Servirá cópia do presente despacho como mandado. Diligencie-se e cumpra-se. Jundiaí, 05 de agosto de 2022. ADV: RODRIGO SANTIAGO BATISTA (OAB 452305/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO GARIBE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIRLEI APARECIDA FAZAN CAZELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000287-16.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDRE WILLIAN DE MARIO - PALOMA RAMALHO PERES - - FELIPE DA SILVA - Ciência às partes acerca das devoluções das cartas precatórias informando
a não intimação do réu André (fls. 583), testemunha Andressa (fls. 549), testemunha Elizabeth (fls. 526 e 605). - ADV: GLORIA
PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), THIAGO
APARECIDO DA SILVA (OAB 396078/SP)
Processo 1500426-15.2022.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LEONARDO PEREIRA DA SILVA
- Vistos. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela
Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente LEONARDO PEREIRA DA SILVA, uma vez que não encontram
presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico
(com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa.
Anoto que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou
qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Registro, por oportuno,
que o artigo 396-A,caput, do Código de Processo Penal dispõe que: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Providencie a Serventia o agendamento de data
em sistema próprio, tornando conclusos para designação de audiência e, desde já, anoto que as testemunhas já indicadas serão
intimadas se, necessariamente, forem qualificadas com indicação, inclusive, de nomes completos e endereços e em tempo hábil
ao cumprimento do ato. Intimem-se. Jundiaí, 27 de junho de 2022. - ADV: RICARDO RODRIGUES GAMA (OAB 206199/SP)
Processo 1500900-57.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - P.K.S.A. - O réu deverá
apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1501313-70.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FRED JORGE OLIVEIRA
DA SILVA - Deverá o réu FRED JORGE OLIVEIRA DA SILVA apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. - ADV: VANIA
COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP)
Processo 1501713-84.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO DA ROCHA SANTOS - O
réu Rodrigo da Rocha Santos deverá apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA
(OAB 258997/SP)
Processo 1502000-73.2022.8.26.0309 - Inquérito Policial - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - JOÃO VICTOR
DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Ante o teor da manifestação das partes e a aceitação voluntária da proposta de acordo de
não persecução penal por JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, devidamente acompanhado de Advogado, atendidos os
requisitos legais, HOMOLOGO-O para que surtam seus efeitos legais. Oficie-se ao IIRGD - Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt. Oficie-se ao Banco do Brasil para que realize a transferência da fiança já recolhida que será convertida em
prestação pecuniária. Em sendo o caso, intime-se a vítima. Determino que se dê destinação adequada a eventuais apreensões
havidas neste processo, oficiando-se à autoridade competente, observando-se os termos do seção XXV, Capítulo VI, das Normas
de Serviço da Corregedoria. Cientifique-se a Delegacia de Polícia de origem (DEL.INV.GER. JUNDIAI, DEL.INV.GER. JUNDIAI,
DEL.INV.GER. JUNDIAI). Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. Cumprido integralmente, será declarada a
extinção da punibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa (portal eletrônico ou diário da justiça eletrônico DJE).
Intime-se o beneficiário (da forma mais célere possível: e-mail ou whatsApp) e comuniquem-se, servindo cópia da presente
decisão como ofício. Jundiaí, 26 de julho de 2022. - ADV: REBECA PEREIRA DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 406193/SP)
Processo 1502311-09.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Jonata Oliveira da Silva - - Lucas de Freitas - Ante o exposto e pelo mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR JONATA DA SILVA e LUCAS DE FREITAS, qualificados nos autos, por infração
ao disposto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta
e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de
serviços à comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca, fixado o
regime aberto em caso de descumprimento, tudo conforme fundamentação acima. Ademais, nos termos do artigo 804 do Código
de Processo Penal, condeno o corréu Lucas ao pagamento das custas processuais. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB
258997/SP)
Processo 1502518-34.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - ROBSON ROGERIO
FERREIRA CENSI - Deverá o réu apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO
(OAB 250349/SP)
Processo 1504023-94.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.F.B. - Vistos.
Considerando o fato de que as vítimas não foram encontradas nos endereços constantes autos, o que demandou diligências
que acabaram por prolongar a instrução criminal, vejo que deve ser obedecido um juízo de razoabilidade no caso concreto,
notadamente porque o réu não deu causa à demora na conclusão do feito, em que pese a gravidade da infração que lhe é
imputada. Assim, passo a reavaliar a necessidade da prisão preventiva e, nesse contexto, entendo por bem revoga-la, expedindose, in continenti, contramandado de prisão em favor de LUIS FERNANDO BARBOSA. Abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação concernente às vítimas não encontradas. Por fim, quanto ao Habeas Corpus nº 2143621-55.2022.8.26.0000 TJSP
14ª Câmara Criminal, reputo perda do objeto. Comunique-se à E. Corte, servindo cópia da presente decisão como ofício.
Jundiaí, - ADV: ROBERSON FERREIRA BUENO (OAB 89418/PR)
Processo 1504207-50.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - HELDER MEDEIROS SILVA - RENAN SILVA FERREIRA MENDES - WESLEY ALEIXO MOREIRA - Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º