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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 13

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

13

Processo 1000487-55.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.A.R.S. - S.S. - Vistos.
Os presentes autos encontram-se em fase de produção de prova pericial, estando aguardando, no presente momento, a
intimação da perita para manifestação sobre a impugnação aos honorários estimados na fl. 184. Todavia, compulsando os autos
e principalmente o instrumento de procuração juntado na fl. 17, observa-se que se trata de documento do tipo “formulário”, com
o espaço destinado a indicar a “finalidade da ação” em branco. O caso dos autos retrata possível quadro de propositura massiva
de demandas a inspirar cuidado do julgador. Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139,III). E a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem admitido cautelas
especiais relativas a essa hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum. Decisão
agravada que determinou o comparecimento pessoal do autor em juízo para ratificar a procuração outorgada ao patrono e
declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da demanda, concedendo-lhe derradeiros 05 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Inconformismo do autor. Pretensão de reforma. Sem razão. A decisão proferida observa e está de
acordo com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça e do o artigo 139, inciso VIII do CPC. Demandas em massa que
podem ensejar verificações pelo juízo, sem que isto desmereça os doutos patronos que aqui atuam. No caso em exame, o
autor reside no sul do país, mas ajuizou a ação em Barueri, o que de fato não aparenta ser razoável e justifica a verificação
determinada. Observo que, em razão da pandemia mundial (COVID-19), cabe ao juiz condutor do processo inquirir o autor
em ambiente virtual mediante audiência telepresencial. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI:
21519554920208260000 SP 2151955-49.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, antes de qualquer deliberação, determino a expedição de
mandado de constatação ao endereço da parte autora (como diligência do juízo), a fim de que a mesma ratifique os poderes
contidos no instrumento de mandato juntado na fl. 17 (anexar cópia ao mandado) inclusive aqueles para receber valores em
seu nome bem como dê ciência inequívoca quanto à propositura da presente ação. Por fim, remova-se de imediato a tarja de
segredo de justiça, uma vez que não há pedido específico e autorizado por este juízo bem como o presente caso não adentra
nas hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA
DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000561-46.2021.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Tutela de Urgência - P.M.E.T.I. - - E.M. - - C.M. - Vistos. Fls.
241/242: Tendo em vista que o curador especial nomeado às fls. 235/237, para defender os interesses do requerido C. M. já atua
no feito em idêntica função em favor da requerida E. M. (fls. 127/130), acolho suscitação de ocorrência de conflito de interesses
no exercício da incumbência e destituo-o da segunda nomeação, mantendo-o daquela primeira. Oficie-se à OAB, com urgência,
solicitando-se a nomeação de outro curador especial ao requerido C.M. A presente decisão servirá como ofício, devendo a
serventia encaminhar via mensagem eletrônica, instruindo com as cópias necessárias, cuja a resposta deve ser direcionada
ao endereço eletrônico da Vara ([email protected]). Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1000823-30.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Cristina de
Souza Branco - Maison Alves - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Daniela Cristina de Souza
Branco em face de Maison Alves. Sustenta ser radialista e jornalista, apresentando diariamente, há dez anos, na emissora Rádio
Ternura FM, o jornal falado “Grande Matutino”. De um tempo para cá, o requerido tem publicado na internet (Facebook) ofensas
contra a personalidade da autora sem provas e com denotação pejorativa, caluniosa, difamadora e injuriosa, além de se utilizar
indevidamente de sua imagem para tal fim. Afirma existir grande diferença entre críticas dirigidas à pessoa pública e ofensas
graves à honra e imagem que configuram ato ilícito indenizável. No dia 06.04.2020, na página do Facebook do Requerido,
intitulado Maison Alves MBL, induz que o casal, autora e seu esposo, além de sua mãe, estariam sendo comprados para não
falar mal da atual administração pública. As postagens do Réu, implicando à Autora fatos inverídicos, em assuntos Contratuais
derivados de Licitação Pública são mentirosas e eivado de má-fé. Maliciosamente, e ao que tudo indica, no afã de tornar suas
postagens mais vistosas ou atraentes por gozar a Autora de ser pessoa conhecida por toda a cidade de Ibitinga, o Réu envolve
a Autora em situação vexatória. A postagem continua em sua página, expondo de forma ininterrupta e diariamente, a imagem
da Autora sem a sua autorização, com ilações e construções imaginárias de algo ilícito à vista de todos da rede mundial de
computadores. Ocorre que além de inverídico, os conteúdos postados pelo Réu são caluniosos, injuriosos e difamatórios, e a
divulgação dos termos das postagens do Réu diariamente causou e ainda causa danos à imagem da Autora, com repercussão
negativa nas redes sociais. No caso dos contratos com o Poder Público Municipal, as empresas do Grupo de Roque de Rosa de
Comunicação prestam os devidos serviços radiofônicos há mais de 50 (cinquenta) anos no munícipio, nunca sendo apontado
nenhuma irregularidade pelo Tribunal de Contas. Ao induzir que a Autora estaria sendo comprada para ficar em silêncio, o
Requerido, assevera, que a atual Prefeita de Ibitinga estaria cometendo o crime. Não bastassem as ofensas lançadas, o
Requerido usou e usa a imagem da Autora de forma indevida e sem sua autorização. não autorizou o uso da imagem veiculado
pelo requerido na sua página pessoal do Facebook o que gera, por si só, o direito de ser indenizado. A imagem corresponde à
forma pela qual um indivíduo é identificado pela sociedade. No caso em tela, a Autora, seu esposo e sua mãe, foram expostos
na página do Facebook do Requerido no dia 06.04.2020 sob o título “ COMPRA DE SILÊNCIO?”, passando a ser ridicularizada e
difamado na rede social. O dano experimentado pela Autora se agrava a partir do momento em que o Requerido tornou pública
a exposição e em exposição definitiva até hoje na sua página, ou seja, por mais de 17 dias, havendo inúmeras visualizações e
comentários conforme documentos acostados à presente. Requer a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente
em publicar matéria de cunho ofensivo, pessoal, e sem provas, à figura da Autora e de fazer, consistente em remover a marcação
e divulgação de depreciativa relativa à postagem do Facebook publicada em 06.04.2020 pelo Requerido na página Maison
Alves MBL sob o título “COMPRA DE SILÊNCIO?”, bem como na obrigação de fazer, consistente em retirar em definitivo tal
classificação de sua página e de todos os instrumentos de busca virtual, que vinculem a imagem da Autora a um suposto
“cala boca”; além de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela antecipada indeferida a fls. 51/54. Após diligências
em busca do paradeiro do réu, ele compareceu aos autos e contestou o feito a fls. 130/162. Arguiu conexão com a causa
1000824-15.2020, ajuizada pelo esposo da autora e julgada improcedente por este juízo. Alegou ilegitimidade de parte passiva
(mensagens fora de contexto e cujas críticas são partilhadas por demais internautas) e inépcia da exordial (não são narrados os
danos da autora). No mérito, afirma que apenas reagiu à ação da parte autora (“É cediço que toda ação tem uma reação. A partir
do momento que a contestada utilizou-se de uma concessão pública federal, por prazo determinado, única e exclusivamente para
explorar a atividade de rádio; que usou dos microfones das emissoras que trabalha, nos programas que cria, ou nas páginas do
Facebook, onde posta ou propaga aos quatro ventos, notícias enganosas, mentiras e até mesmo xingamentos a várias pessoas,
dentre elas o contestante, queria que as pessoas reagisse como em relação ao seu programa, as suas falácias como radialista
e locutor, conforme se comprova pelos áudios, vídeos e documentos inclusos? Como?”). Foi injustamente caluniado, difamado
e injuriado em 02 programas, um do Cafezinho Amargo, no dia 07 de abril de 2020 e no Programa Matutino, de 08 de abril
de 2020. A empresária, a mulher de família, da convivência social jamais foi criticada. As críticas foram às pessoas públicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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