TJSP 08/08/2022 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1390
Processo 1002077-15.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luan Furtado dos Santos Vivo S/A - Intimação à parte autora para manifestar-se quanto a Contestação no prazo de 15 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP)
Processo 1003638-74.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kathleen
Vieira de Moura - DESIGNO, nos termos do art. 143 das NSCGJ, audiência de Conciliação: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
designada para o dia 22 de novembro de 2022, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência, na
forma do art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, pelo CEJUSC. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou
digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMzMjI5MmQtNmJiOC00YWJ
kLWFmOWUtMGYzMGZhM2M4YmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd
8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d VIDEOCONFERÊNCIA: O acesso à
audiência de conciliação ocorrerá com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser usada em smartphone ou
computador. Para ter acesso, a parte deverá informar seu e-mail nos autos por peticionamento eletrônico, se tiver advogado,
ou pelo e-mail [email protected], se não tiver advogado, até 15 dias antes da audiência, sob pena de inviabilizar
seu acesso e consequente arquivamento ou revelia. Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de
forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder ao CEJUSC pelo telefone/whatsapp (19) 3554-6569, pelo e-mail
[email protected] ou comparecer pessoalmente naquele setor, com 15 minutos de antecedência do horário designado para
a sessão, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. PETICIONAMENTO: A parte
sem advogado deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected], devendo
mencionar o nome completo e o número do processo. O advogado manifesta-se exclusivamente por peticionamento eletrônico.
DUVIDAS: (19) 3573-8617 - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2022
Processo 0007876-08.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007876) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Jorge Daniel Baldin - Recebimento da denúncia em 04/08/2022. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP), VICENTE ANGELO BACCIOTTI (OAB 19999/SP)
Processo 1000352-88.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Natalia do Carmo Silva Viação Danubio Azul Ltda - Intimação das partes de que o pedido de fls. 87/89 deve ser direcionado aos autos de cumprimento
de sentença. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP)
Processo 1003575-83.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Breno dos Santos Farias - ITAU
SEGUROS S/A - - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Intimação à parte interessada acerca do ofício-resposta de fls. 392,
manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), JOSÉ
ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1003956-28.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gustavo Villela Taufic - Antonio Roberto Pacheco - Intimação à parte autora de que certidão de objeto e pé solicitada
está disponível às fls. 202/203. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI
(OAB 282988/SP)
Processo 1501636-11.2021.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- NELSON MARÇAL DA SILVA - Denúncia recebida em 04/08/2022. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS
VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 3003276-53.2013.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marta
Regina Marchiori Romanzotti Me - Carlos Alberto de Souza - Vistos. O cumprimento de sentença em que houve determinação
de bloqueio de veículo de propriedade do executado foi extinta com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, ou seja,
porquanto esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, uma vez que restou infrutífero o ato de penhora
do bem com placas CPV-7507, objeto do anexo pedido de liberação de restrição, devido ao executado encontrar-se em lugar
incerto ou não sabido. Ocorreu, em última análise, uma extinção imprópria da execução, porquanto um evento superveniente
a ausência de bens tornou inútil o prosseguimento da atividade jurisdicional. Portanto, não houve o prosseguimento da ação
por fato superveniente não relacionado ao exequente, como sua inércia ou abandono da causa. Nesse caso, deve ser aplicada
a norma prevista no Novo Código Civil, em situação análoga, ou seja, quando não são localizados bens penhoráveis. Tal
hipótese é retratada em seu art. 921, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que
couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado
não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente,
em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento
de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata
o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
[grifou-se] No caso em testilha, a sentença que extinguiu a execução transitou em julgado em 12/09/2014, conforme relatório
processual anexo, tendo em vista que os autos já se encontram destruídos. Logo, aplicando-se a disposição legal, tem-se que
a prescrição permaneceu suspensa até 12/09/2015, momento em que iniciou o transcurso do prazo da prescrição intercorrente
(art. 921, §4º). Nessa perspectiva, operou-se a prescrição intercorrente, considerando que o prazo para prescrição é quinquenal.
ISTO POSTO, DEFIRO o requerimento de desbloqueio, procedendo-se ao necessário para liberação do veículo placas CPV7507 das restrições RenaJud que remanescem sobre dito veículo, relativamente ao presente feito. Intime-se o I. Advogado
signatário do expediente apresentado, arquivando-se-o oportunamente. - ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/
SP), RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIFIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º