TJSP 08/08/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1521
na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser encaminhada para o endereço da citação ou, se o caso, no último endereço declinado/
cadastrado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos
termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE
para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº
1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento
diretamente no referido órgão. No mais, intime-se a parte interessada para apresentar o formulário MLE, esclarecendo que a
parte cabente ao menor, deverá ficar depositada em conta judicial, à disposição deste Juízo e mediante posterior prestação de
contas. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP),
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 0000580-68.2022.8.26.0322 (processo principal 1000838-03.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Banco do Brasil - André Luiz Schiavon - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a
petição de fls. 55/56. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOILSON MOTA GARCIA (OAB
399351/SP)
Processo 0001152-92.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1007145-07.2017.8.26.0322) (processo principal 100714507.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Elaine Cristina Nascimento Ortega - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente,
cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque
reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar
bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens
penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens
penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará
em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste
juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de
aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos
de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição
o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas
previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia
FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em
razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF
ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com
validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores
do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício
a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento,
Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de
frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD,
pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD
e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte
exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas
previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia
FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado
digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega
no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo
em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita
Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran
Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa
Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque,
em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece
que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou
companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde
eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço)
e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o
autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a
serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto
às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será
intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a
penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o
bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos
termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º