TJSP 08/08/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1520
Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber:
a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ademais, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Os
fatos narrados na inicial reclamam melhor análise apenas possível à luz do contraditório, de modo que não há, neste momento,
elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito da requerente. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, com a ressalva de que a questão poderá ser
revista pelo Juízo, caso passem a constar nos autos elementos de convicção bastantes. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se e intime-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data da juntada do comprovante de citação aos autos.
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições,
procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB
248666/SP), DEBORA GILLYANE DE OLIVEIRA (OAB 241807/SP)
Processo 1004711-06.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nersina Calisto de Oliveira
- Banco Pan S/A - Fls. 162/177: ante-se. No mais aguarde-se a juntada do laudo pericial aos autos. Int. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1004725-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nersina Calisto de Oliveira
- Banco Pan S/A - Fls. 148/163: anote-se. No mais, aguarde-se perícia agendada. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA
SILVA (OAB 337292/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1007268-63.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Expeça-se carta para citação do executado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0673/2022
Processo 0000151-04.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001157-63.2021.8.26.0322) (processo principal 100115763.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Rosario Elias Comprovada a entrada dos valores no Portal de Custas (fls. 83/84), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,
efetuar o preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento
do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos
conclusos para extinção. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 0000325-13.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1004777-83.2021.8.26.0322) (processo principal 100477783.2021.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - Olga Batista Faverão - Trata-se de
cumprimento de sentença movido por Olga Batista Faverão em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura
Municipal de Lins, visando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, equipamentos
e insumos prescritos na receita médica de fls. 36/37 do processo de conhecimento. Às fls. 27 foi noticiado o falecimento da
exequente, comprovado através da certidão de óbito acostada às fls. 28. Requereu o procurador da exequente a suspensão
deste incidente provisório de decisão para, quando da sua conversão em definitivo seja apurado eventuais valores de multa e
demais condenações eventualmente impostas às executadas. Instada a se manifestar a Prefeitura Municipal de Lins requereu
a extinção da execução ante o cumprimento regular da medida liminar e o falecimento da autora (fls. 34) . A Fazenda do Estado
de São Paulo também requereu a extinção do processo por tratar-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer (saúde),
com natureza de direito personalíssimo. É o relatório. Decido. Nos termos da emenda à inicial de fls. 14/15, o presente incidente
versa sobre o cumprimento de obrigação de fazer e, diante do óbito da exequente, ocorrido em 15/04/2022 (fls. 28), tratando-se
de direito personalíssimo, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto. Diante do acima exposto, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por se tratar de direito personalíssimo não transmissível, nos termos do art.
485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil. Semcustasfinais, poisisentoo ente público(artigo 6º da Lei nº 11.608/2003).
Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP)
Processo 0000326-95.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 4000239-86.2013.8.26.0322) (processo principal 400023986.2013.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MAURA GONÇALVES
RIBEIRO - Fls. 35/48: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP),
GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 0000389-57.2021.8.26.0322 (processo principal 0016608-63.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - S.Y. - - H.N. - - G.S.N. - - R.E.N. - H.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 251/253 dos presentes autos de ação de Indenização por Dano
Material(Cumprimento de sentença) movida por Staell Yamassaka, Humberto Nishimura, Gustavo Shoji Nishimura e Rafaela
Emy Nishimura contra Hdi Seguros Sa. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do CPC, arquivando-se os autos. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operandose desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274
caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor
da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código
230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o
pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente,
por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º