TJSP 08/08/2022 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1738
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB
253232/SP)
Processo 1012021-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michel Brustello Peixoto - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP), PAULO
FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP)
Processo 1012035-44.2022.8.26.0344 - Monitória - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
SA - Vistos. Cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias
poderá efetuar o pagamento acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer
embargos, bem como que no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais.
Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1012048-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neiva Maria de Araújo Canto Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/
SC)
Processo 1012054-50.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em
mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o
decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05)
dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012055-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zuleide Del Vechio - Vistos.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/
SC)
Processo 1012058-87.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nathally Castanho
Lopes - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora, anotando-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA
SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1012070-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Comprove
a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
bem como da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012253-09.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls. 102/119 da ação
Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Moradas Marília I em face de Ricardo Sampei e Fernanda Paduin da
Silva Sampei. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II c/c art. 921, inciso
I, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º