TJSP 08/08/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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do Amaral Filho - Tendo em vista avaliação do imóvel, deverá a gestora do leilão, no prazo de 15 dias, providenciar o edital das
hastas. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2022
Processo 0000012-98.2021.8.26.0027 (processo principal 1000826-35.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Augusto Gomes Machado Neto - Em face da concordância do INSS à fl.
277, defiro o pedido do exequente de fls. 266/269. Expeça-se o ofício requisitório, nos termos do artigo 11 da Resolução nº
458/2017. Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício, no
prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, fica desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb.
Aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado os depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF),
expeça-se alvará para levantamento do valor. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Int. Iacanga, 04 de agosto
de 2022. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000019-83.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Raimundo Rodrigues de Andrade - Banco do
Brasil S/A - Fl. 588: Defiro. Providencie, a z. Serventia, a expedição de alvará, tendo em vista o depósito realizado em data
de 02/06/2015 em favor do exequente. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 581/582. Intimem-se. - ADV: VANDA CRISTINA
VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000076-57.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.D.R.M. - Fl. 193:
Defiro a dilação do prazo em 10 dias para a finalidade requerida. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000165-27.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elder
Juliano Cerri - Banco do Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, mas, no mérito,
nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de
cabimento previstas no art.1.022 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada é clara quanto a incidência de
juros e correção monetária sobre o saldo remanescente e sobre a data inicial do cálculo do saldo remanescente, que se dá a
partirda data do depósito realizado pelo devedor nos autospara efeitos da cessação parcial da mora. Ademais, consta que: [...]
“A dívida deve ser atualizada até a datade cada pagamento realizadoe apenas o importe remanescente, se houver, deve ser
atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito.”(grifo nosso). Em síntese, a diferença
deve ser calculada da seguinte forma:i)atualização do valor do crédito principal, da data do cálculo inicial até a data do depósitogarantia;ii)acrescer a esse valor os honorários advocatícios e eventual multa, em sendo o caso; e,iii)do resultado, amortizar o
valor efetivamente depositado pelo executado (grifo nosso). Ora, a diferença encontrada corresponde ao saldo remanescente
não pago na data da realizaçãodo depósito efetuado para a garantia da execução/bloqueio e sobre o qual incidirão juros de mora
e correção monetária até a data do pagamento do saldo referido, e assim sucessivamente (grifo nosso). Assim, nego provimento
aos embargos de declaração ora opostos, para manter a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, tal como lançada
nos autos. No mais, é legítimo que a parte credora não concorde com teor da decisão embargada e pretenda a sua reforma,
porém, tal insurgência deve ser buscada pela via recursal adequada para tanto. Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a
decisão recorrida. Intimem-se. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000192-10.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Alice
da Rosa Ferreira - Banco do Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, mas, no
mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de
cabimento previstas no art.1.022 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada é clara quanto a incidência de
juros e correção monetária sobre o saldo remanescente e sobre a data inicial do cálculo do saldo remanescente, que se dá a
partirda data do depósito realizado pelo devedor nos autospara efeitos da cessação parcial da mora. Ademais, consta que: [...]
“A dívida deve ser atualizada até a datade cada pagamento realizadoe apenas o importe remanescente, se houver, deve ser
atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito.”(grifo nosso). Em síntese, a diferença
deve ser calculada da seguinte forma:i)atualização do valor do crédito principal, da data do cálculo inicial até a data do depósitogarantia;ii)acrescer a esse valor os honorários advocatícios e eventual multa, em sendo o caso; e,iii)do resultado, amortizar o
valor efetivamente depositado pelo executado (grifo nosso). Ora, a diferença encontrada corresponde ao saldo remanescente
não pago na data da realizaçãodo depósito efetuado para a garantia da execução/bloqueio e sobre o qual incidirão juros de mora
e correção monetária até a data do pagamento do saldo referido, e assim sucessivamente (grifo nosso). Assim, nego provimento
aos embargos de declaração ora opostos, para manter a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, tal como lançada
nos autos. No mais, é legítimo que a parte credora não concorde com teor da decisão embargada e pretenda a sua reforma,
porém, tal insurgência deve ser buscada pela via recursal adequada para tanto. Preclusa a presente, cumpra-se integralmente
a decisão recorrida. Intimem-se. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB
321908/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000215-53.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco
S/A - Murilo Ferreira Ruffato - Me - Fls.567/568 e 576/577: Defiro a expedição de ofício ao Nubank, nos moldes e para a
finalidade requerida. O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros
bens penhoráveis, ou existindo estes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º,
do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso em tela, antes de
apreciar a imperiosidade da medida - e até para que se evite a realização de diligências inúteis, o exequente, providenciar
maiores informações sobre o funcionamento regular da empresa. Cabe a parte exequente postular a realização de diligências,
tais como: a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, além de
pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Prazo: 10 dias. Na mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º