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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2142

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2142

juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA
DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1023177-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luana Almino Sancheta
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Por primeiro, determino que a z. serventia inclua, no sistema informatizado
deste juízo, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A no polo passivo da
presente ação, tendo em vista que esta ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 109/120), não tendo a parte autora
apresentado oposição a sua inclusão no polo passivo da presente demanda (fls. 185). Regularizado, tornem os autos conclusos
para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1024422-45.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Caio Mitsuo
Nakamura e outro - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2022
Processo 1002477-02.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rosa Maria de Freitas - Notre Dame
Intermedica Saude S.A. - Para que a parte fique ciente da expedição do MLE conforme formulário apresentado, o qual encontrase em fase de processamento para transferência. - ADV: LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP), ELIZABETH
PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1014062-46.2022.8.26.0361 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Anis Razuk Industria e Comércio
Ltda - 1 - Trata-se de ação de consignação de chaves c/c revisão contratual, asseverando, a parte autora, em síntese, que
após o término da contrato de locação, há recusa da parte requerida em receber as chaves do imóvel locado, fundado no
inadimplemento dos alugueis vencidos no período em que as atividades presenciais e não essenciais foram suspensas em
razão da pandemia da Covid-19. Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória, os documentos que instruem a inicial demonstram, em princípio, que a parte
autora cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, sendo de rigor o acolhimento do pedido liminar, ante a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora não pode continuar arcando com os
locativos e acessórios enquanto pende a discussão acerca do cumprimento das exigências contratuais. Ademais, é iterativa a
jurisprudência no sentido de que é abusiva e ilícita a postura do locador que condiciona o recebimento das chaves ao pagamento
de alugueres ou à realização de reparos no bem locado, na medida em que tal expediente acaba por inflar, artificialmente, as
despesas decorrentes do contrato em desfavor do locatário. Nesse sentido: STJ: REsp 144.492/SP, Rel. Ministro Edson vidigal,
Quinta Turma, j. 07/10/1997, DJ 03/11/1997; TJSP: Agravo de Instrumento 2298067-50.2021.8.26.0000; Rel.Rosangela Telles,
31ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2022. Pontue-se que o depósito das chaves produzirá efeitos a partir da publicação desta
decisão, fazendo cessar a obrigação de pagamento de aluguéis a partir de então. Sob outro giro, entretanto, a questão relativa à
exigibilidade do débito relativo ao acordo firmado entre as partes, que resultou na inscrição do nome da parte autora nos órgãos
de proteção ao crédito, será analisada quando do julgamento do mérito da demanda. Destarte, nos termos do art. 300 do CPC,
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para deferir a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de
locação, que deverão ser entregues diretamente ao representante legal da parte ré, ou aquele indicado com poderes para tal.
Caberá ao patrono da parte autora providenciar sua impressão e protocolo junto à parte requerida, com indicação do funcionário
recebedor e da data, instruindo-se com as cópias necessárias ao cumprimento do ato, comprovando-se nos autos no prazo de 5
(cinco) dias. 2 - No mais, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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