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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2184

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2184

se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por
ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte
autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da prova pericial. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo
para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia
(caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual
a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por
si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na
sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas
restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr.
Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se
vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: POLIANA MACEDO SILVA JACOMOLSKI (OAB 310494/SP)
Processo 1018792-37.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - R.M. - F.S. - F.S. Intimação das partes para tomar ciência do laudo pericial - fls. retro. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP),
ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 1020052-52.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrelina Rosa de Barros - Maria Dirce de
Carvalho Moraes e outros - Ciência às partes do Laudo Pericial juntado, devendo apresentar manifestação no prazo legal. ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1021622-73.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S.O. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para o fim de
decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A
mulher voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, CLEONICE BEZERRA DA SILVA. Expeça-se mandado de averbação,
observando-se as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A guarda de Ana Carolyne e Pedro Henrique permanecerá
com a genitora, conforme a fundamentação. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados
e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais os filhos
ficarão com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficarão com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - os aniversários
serão compartilhados por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período
de recesso, sendo que caberá à parte ré a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor
arcar com as despesas referentes à eventual ida dos filhos para a sua residência, não sendo razoável impor tal ônus à guardiã.
Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se
descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre
13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese
de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada
nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos
autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se
à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão
em favor dos alimentandos. Outrossim, partilho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos
e obrigações que as partes possuem sobre os seguintes itens: Terreno situado na Estrada do Taboão km 25, nº 010 (fl.17/24) e
Motocicleta Honda CG 150 (fl. 16), nos termos da fundamentação. Eventuais infrações de trânsito relacionadas ao veículo em
questão serão suportadas pelo respectivo infrator. Caso não haja consenso entre as partes acerca da divisão dos bens supra
ou remanescentes, e sendo de interesse delas que haja provimento judicial a respeito, poderão manejar ação própria para tal
finalidade. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Sem custas diante da gratuidade
judiciária deferida a ambas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ELIANA APARECIDA DE
SOUZA (OAB 75689/SP), CLEIDE REGINA DIAS (OAB 203029/SP)
Processo 1021704-07.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique Ramos Piccolomini - Essaoby
Bruce Picolomini Greco - Intimação da parte autora para ciência de que o formal de partilha expedido às fls. 95 está disponível
para retirada em cartório. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS
MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0696/2022
Processo 0004852-23.2002.8.26.0091 (361.02.2002.004852) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Genório Alves
Moreira - Espólio de Oswaldo Borges Ribeiro - - Cynthia Karla Souza Ribeiro e outro - Lut Gestão e Intemediação de Ativos
Ltda - Ulisses Marques dos Santos e outros - Vistos. Adite-se o mandado de imissão na posse a favor do autor, anotando-se
que, o imóvel em questão é aquele descrito às fls. 328 e seguintes, não obstante a alteração da numeração provocada pelos
usuários. ( consiste em uma área de 300 m², sendo 280 m² de construção, sendo uma residência composta de sala, cozinha,
dormitório e banheiro; parte superior composta por três cômodos e banheiro e na parte frontal 05 salas comerciais). Instrua-se
com cópias de fls. 327, 338 e 339. Defiro o uso de reforço policial, na estrita medida do necessário. Antes, recolha a parte autora
as diligências necessárias. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB
27706/SP), CÁSSIA BERNARDELLI (OAB 27436/PR), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP), ANA CAROLINA
BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), TANIA REGINA SILVA SECONDO (OAB 63737/SP), DONATO ANTONIO SECONDO
(OAB 130550/SP), LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0011138-02.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011138) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Masamitsu
Yukawa - Aguarde-se até final decisão, conforme fls. 497. - ADV: SANDRA DO VALE SANTANA (OAB 178099/SP)
Processo 1002389-71.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO DONA PLACIDINA
- BEATRIZ CIAVDAR MENTONE - - IRAIDE APARECIDA MENTONE - Vistos. O pedido de desbloqueio de Beatriz Clavdar
Mentone não merece acolhida, pois vejamos. A priori, constata-se que a conta possui a natureza de ser corrente, não se
amoldando, assim, em uma das hipóteses do CPC, art. 833. Ou seja, não há que se falar em impenhorabilidade. A tese deduzida
pela parte impugnante é destituída de fundamentação, pois caso contrário seria admitido que todo o valor encontrado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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