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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 3025

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

3025

para designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ANDERSON BARBOSA DA COSTA (OAB 375918/SP)
Processo 1003504-08.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos.
O requerente pleiteou a desistência e consequente extinção do processo. Não houve citação do requerido. Diante do exposto,
HOMOLOGO E JULGO EXTINTA a presente ação com base no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Considerando-se que a desistência
da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Eventual desbloqueio de restrições não realizadas por
este juízo ficará a cargo das partes. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003507-60.2022.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - M.B.S. - - D.L.B.C. - Vistos. 1. Concedo à parte
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Defiro o pedido liminar, e fixo os alimentos provisórios em 25% dos
rendimentos líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária
obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais
(ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias
indenizadas e FGTS, ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, 1/3 do salário mínimo nacional, vigente à época do
pagamento. A data do pagamento deverá ser até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Súmula
06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS,
por celeridade e economia processual, a ser impressa e encaminhada (pela parte interessada) à empregadora do requerido
(acima qualificado) para que proceda ao desconto da pensão alimentícia mensal devida, no importe de 25% dos rendimentos
líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória,
imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex.
periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas
e FGTS Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da genitora da menor (acima qualificada), a ser
informada oportunamente. 3. Providencie a Serventia a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de teleaudiência de
conciliação. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 4. Fica dispensada do pagamento dos
honorários do(a) conciliador(a) a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do
Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). 5. Com a designação da data, intime-se o autor pelo DJE,
bem como cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. 6. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Intimem-se. - ADV: JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP)
Processo 1003655-71.2022.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. 1) Quanto ao pleito de medida liminar, assiste razão à parte autora. A produção antecipada da prova traduz-se no
meio apropriado para que a requerente possa apurar com clareza o momento do furto do veículo segurado, enquanto estava
estacionado no Shopping de Paulínia no dia 19/04/2022. O procedimento de produção antecipada de prova, nos termos do artigo
381, inciso I, do CPC, é o meio eficaz em casos nos quais “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. (Grifos nossos) Ainda, afigurando-se os documentos pretendidos
como aparentemente relevantes ao deslinde de eventual e futura controvérsia, incide o autorizativo do art. 396 do CPC,
conforme o qual “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Defiro, portanto, a
produção da prova pretendida, e determino a intimação da requerida para apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do
recebimento desta, as imagens de monitoramento referentes ao período do sinistro, ocorrido em 19/04/2022 entre 19:30 e 20:30
horas. Eventual recusa da demanda, quanto a justificativa e consequências jurídicas, será, se o caso, oportunamente analisada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado para cumprimento da tutela, mediante protocolo. 2)
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida, por Carta AR, para apresentar contrariedade ao presente feito, no prazo
legal. 3) Oportunamente, após a produção da prova e manifestação das partes, tornem para homologação por sentença, não
se fazendo juízo de valor acerca da prova produzida (artigo 382, § 2º, do CPC). 4) Conforme o entendimento jurisprudencial da
Corte Paulista, a produção antecipada de provas não acarreta prevenção em caso de eventual distribuição da ação principal.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1003687-76.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Loteamento Residencial Club Portinari - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo
dia 09/11/2022 às 11:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro, A audiência será realizada por meio virtual
pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em *R$ 64,60a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora,
conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a),
conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional,
será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o
acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e
devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador. Cite-se e intime-se a
parte Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não
houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: GISCARD GUERATTO
LOVATTO (OAB 223402/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
Processo 1003689-46.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Residencial Terras do Cancioneiro - Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo
dia 09/11/2022 às 10:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro, A audiência será realizada por meio virtual
pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 64,60a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora,
conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a),
conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional,
será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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