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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 3399

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

3399

tutela de urgência, que, portanto, fica indeferida. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito
em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista
no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/
carta. Dil. e Int. com urgência. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS), NATALIA MICHELSEN PEREIRA
(OAB 477210/SP)
Processo 1014797-03.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Comprovada a alienação Fiduciária e a mora (fls. 40/57 e 61/63) DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem
objeto do contrato. Executada a liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante
pagamento da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito
(caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo
prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. Para efetividade da ordem, no que toca ao fornecimento de meios para o cumprimento
do mandado, deverá a parte requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, através da Central de Mandados
desta Comarca via e-mail [email protected] ou telefone 19-3372-3133, a fim de se prevenir prejuízo com eventual
devolução sem cumprimento, perdendo, assim, qualquer sentido de urgência na providência requerida. Por fim, sob pena de
fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de
trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a
favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivados o cumprimento da liminar e a citação, apresente
petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar
o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo. Ressaltese, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema
informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo. Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/
induzir a extinção do feito; (ii) tendo sido devolvido o MANDADO com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não
existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de cumprimento do mandado, providencie o recolhimento das
respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção
38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar
o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para
Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam
acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD,
RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. Apresentada a contestação,
certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15
(quinze) dias. Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvada
a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto
no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão
saneadora. Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado. Dil e Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018037-34.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Casa Bueloni Ltda Me - Zilio &
Darezzo Ltda Me - - BANCO SAFRA S/A - Ficam intimadas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência,
bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. O
silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. Ressaltese, outrossim, que havendo prova documental juntada em réplica, sobre ela deverá também se manifestar a parte contrária,
no mesmo prazo. A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC deverá ser justificada. - ADV: MIRELA
SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), BEATRIZ ZAMPIERI (OAB 296377/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), GUILHERME
GOMES PEREIRA (OAB 461649/SP), ROGÉRIO GUAIUME (OAB 168771/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1019278-14.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Intime-se Luciene nos endereços indicados à fl. 229. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art.
6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio
de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. Dil. e Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1023224-23.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gerson Marques da
Silva - Geraldo Cardoso de Oliveira - Ficam intimadas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência,
bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. O
silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. Ressalte-se,
outrossim, que havendo prova documental juntada em réplica, sobre ela deverá também se manifestar a parte contrária, no
mesmo prazo. A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC deverá ser justificada. - ADV: MARIA CELESTE
BRANCO (OAB 133308/SP), LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP)
Processo 1023584-55.2021.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - N.M.C. - E.M. - Vistos. Fls.
375/378: Para a produção do exame médico-pericial foi nomeado pela decisão de fl. 360 o Médico, Dr. Marcelo Urbano Michelino
de Oliveira, o qual estimou seus honorários à fl. 372, sobre os quais se verifica a concordância pela parte requerente, que
inclusive já efetuou o depósito nos autos (fls. 376/378). Em prosseguimento, e considerando o que já havia deliberado à fl. 360,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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