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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 3412

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

3412

Processo 1001757-05.2019.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.C.P. - - K.C.P.B. Vistos. Diante da manifestação da autora reconhecendo a improcedência da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Tratando-se de ato
incompatível com a vontade de recorrer, publicada, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. P.C.I. Embu-Guacu, 04 de agosto de 2022. - ADV: LEA COUTINHO DE LIMA
(OAB 393337/SP)
Processo 1001779-92.2021.8.26.0177 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.F.N. - A.C.S. - Intimar as partes: Acerca da
audiência tentativa de Conciliação/Mediação foi redesignada no CEJUSC de Embu Guaçu para o dia 25/08/2022, às 16:00
horas, na sala virtual de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Embu Guaçu, bem
como acerca do link de audiência disponibilizado na certidão retro. - ADV: ROBERTO SILVÉRIO (OAB 292000/SP), CARLOS
CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 1001780-82.2018.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - R.A.L.N. - D. - Diante de todo o
exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial CONDENO o requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida. Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo
Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo
332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as
contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
Processo 1001851-79.2021.8.26.0177 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção
- Marcelo Gerent - Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas a(o)
procurador(a) constante dos autos, bem como decorreu prazo conforme certidão de fl.19. Em razão da inércia da parte autora,
por ter deixado de promover atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Custas ex lege. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1002620-58.2019.8.26.0177 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao patrono do requerente,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo. Em razão da inércia da parte autora, por ter deixado de promover atos e diligências que lhe incumbir,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.C.I - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002681-16.2019.8.26.0177 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - Vistos. Diante da inércia da autora, que
devidamente intimada no endereço constante dos autos (fls. 34), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, é o
caso de julgar extinta a presente ação, tendo em vista que a requerente demonstrou desídia e falta de interesse em prosseguir
com o feito. Pende expor que nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela requerente, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. P.I.C. Embu-Guacu, 04 de agosto de 2022. - ADV:
BRUNA NOGUEIRA BRANDÃO (OAB 403651/SP)
Processo 1002952-25.2019.8.26.0177 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.M.W. - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) cientifica-lo que fora expedido o mandado de averbação. - ADV: LEONARDO VILLELA SILVA DOS
ANJOS (OAB 402388/SP)
Processo 1003205-76.2020.8.26.0177 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sergio Abilio da Silva - Fundicao
Balancins Ltda - Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (fls.26/27), se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Em razão da inércia da parte autora, por ter deixado de promover
atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas ex lege. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 150570/SP)
Processo 1003448-83.2021.8.26.0177 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Trape Sobrinho - Viviane da Silva - Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento)
do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade judiciária
concedida. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida,
nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida
a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada
a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FAUSTO DARIO COSTA (OAB 336453/SP), JOSIEL
RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP)
Processo 1004232-60.2021.8.26.0177 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.H.M.G. - A.C.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação de fls. 73/74 e fls. 79 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO os efeitos
da liminar concedida às fls.31. Arbitro os honorários advocatícios ao(s) patrono(s), nomeado(s) às fls. 12 de acordo com os
atos praticados e do valor estipulado pela Tabela da DFE/OAB. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer,
publicada, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de
estilo. P.C.I. Embu-Guacu, 04 de agosto de 2022. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 440513/SP), SAMARA DE
JESUS SOUZA (OAB 350213/SP)
Processo 1005916-20.2021.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alex Xavier de Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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