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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 3925

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 3925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

3925

da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1015145-25.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reinaldo Fernandes de Carvalho - Vistos do processado. Fls. 01/28 e 29/47 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional
antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo e b) a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos
que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do
Novo Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida
de rigor. O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação
ao postulante caso a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se
presente o requisito em questão. Isto porque se mostram notórios os gravames ocasionados na esfera moral e patrimonial da
pessoa física ou jurídica na hipótese de indevido lançamento dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, tais como
SERASA e SCPC, além do protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe
destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção
de financiamentos e compras através de crediários por parte do negativado. Por sua vez, o requisito do juízo de plausibilidade
da narrativa lançada pelo autor na exordial, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, se encontra igualmente satisfeito
no caso em testilha. O postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que de natureza não
exauriente, bastam para tornar plausível a narrativa por ele lançada na petição inicial e a viabilidade das pretensões buscadas
na exordial. No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, de modo a justificar,
por consequência, a concessão do pleito liminar. Nos termos em tela, destaco o documento carreado às fls.31/35 dos autos,
que atesta, a celebração entre os litigantes do contrato discriminado na exordial, de caráter bilateral, de modo a impor direitos e
deveres recíprocos ao contratante. Há de se ressaltar ainda a viabilidade de rescisão da avença de caráter bilateral por parte do
contratante, sendo que a questão pertinente à quantia a ser eventualmente repassada pela acionada ao postulante será objeto
de análise no momento processual apto para tanto, tratando-se de matéria que não inviabiliza a imediata concessão parcial
do pleito liminar. Ora, considerando os manifestos gravames que a restrição cadastral ocasiona ao requerente, a narrativa por
ele exposta na exordial já basta, por si só, para autorizar a concessão da liminar em sede da tutela de urgência de caráter
antecipado, até porque a questão fática acabará por ser analisada com detalhes na ocasião processual apta para tanto. Deve-se
destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a concessão
parcial na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Considerando que o autor continua
na posse do imóvel discriminado na petição inicial, visto que o bem não foi devolvido para a requerida e não liberado para
negociação com terceiros, persiste a obrigação do requerente em arcar com o pagamento das despesas relativas às taxas
mensais associativas do condomínio e do imposto territorial urbano - IPTU. Ante todo o especificado, DEFIRO PARCIALMENTE
a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente na petição inicial, assim o fazendo tão somente para o fim de impor à requerida
que se abstenha de lançar os dados do postulante em órgãos cadastrais como SCPC, SERASA, dentre outros; de emitir novas
faturas e de realizar cobrança das parcelas vencidas e vincendas especificadas na avença, e isto tão somente no tocante aos
fatos discriminados na exordial, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa de R$500,00 (quinhentos reais)
para cada lançamento e cobrança indevidos. A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este
juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
Processo 1018384-71.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lurdes Aparecida Pereira - Banco
Agibank - Certifico e dou fé que a parte vencida comprovou o recolhimento parcial da taxa judiciária no valor de R$ 145,45,
sendo que o valor total é de R$ 159,85 conforme ato ordinatório de fls. 196. Intimação da parte vencida para recolher o valor de
R$ 14,40 à título de complementação da taxa judiciária já recolhida. Prazo: 15 dias. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB 414819/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1021466-47.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nancy Abou Murad Banco do Brasil Seguros Auto - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com o v. acórdão de fls. 194/202, que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, com trânsito em julgado em
28.07.2022 (fls. 204). Aguarde-se eventual protocolo do cumprimento de sentença sob formato eletrônico pelo prazo de trinta
dias. Após, se nada for manifestado, e se não houver custas pendentes de recolhimento, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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