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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 3924

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

3924

(Ex: Audiência de ....). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá
enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas a
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará
a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto. O Manuel de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Dúvidas
operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá
ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia;
canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentarse ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), AMANDA
PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1014312-07.2022.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Edinei da Cruz Guedes - Vistos do processado. Fls. 01/06; 07/22 e 26/27 dos autos. Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados no artigo 319 e 320 do CPC/2015. Ante os documentos carreados aos autos defiro
ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Proceda-se a citação da requerida, por via
postal, para contestar a presente demanda no prazo legal ou purgar a mora, com as advertências especificadas nos artigos 344
do novo Código de Processo Civil. Havendo purgação da mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito atualizado. No mais, inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela jurisdicional antecipada, visto que os elementos
carreados à exordial não bastam, por si só, para tornar provável a narrativa trazida pelo postulante e que embasa o seu pleito de
cunho material. Na realidade, dada a natureza da questão fática em discussão, é o caso de se aguardar o teor da contestação
a ser eventualmente oferecida pela requerida, e isto para o fim de se analisar a existência ou não de quitação dos valores
relativos aos alugueres e demais acessórios discriminados na inicial, o que somente se mostra apto de se verificar através de
documento idôneo para tanto. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada pelo requerente na exordial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA
LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1014838-47.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que existem custas processuais finais que devem ser recolhidas pela parte executada. Intimação da parte
executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa do Estado (R$ 159,85 - Em guia DARE-SP, código 230-6). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1015115-87.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Eunice de Carvalho
Coelho - Vistos. Fls. 01/06 e 07/62 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos
319 e 320 do CPC/2015. Defiro a gratuidade processual em favor da autora nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Para a concessão da liminar, em sede de
tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial
e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no
artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada
é medida de rigor. O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil
reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha,
tem-se presente o requisito em questão. Isto porque em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os
descontos nos rendimentos do benefício previdenciário de titularidade da autora e que se mostram essenciais para satisfação das
suas necessidades básicas. Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da
narrativa lançada pela requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática
e jurídica exposta na petição inicial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida
no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional
postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial
se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A conclusão em
tela decorre do fato de que se viabiliza ao consumidor cancelar a qualquer tempo contrato de cartão de crédito por ele firmado
com a instituição financeira, sendo que eventual saldo devedor em aberto deverá ser cobrado pelo acionado através das vias
judiciais aptas para tanto. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de
modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte do requerido. Ante
ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pela requerente Eunice de Carvalho Coelho na petição inicial, assim o
fazendo para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos
das parcelas mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 13031775680000000012), dos rendimentos
de benefício previdenciário de número 130.317.756-8 de titularidade da autora, sob pena de, em não o fazendo, incidir no
pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem
prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. A tutela satisfativa
em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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