TJSP 09/08/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1106
terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de
registro... (TJSE,- AC: 2001203876, 1ª Câmara Cível, rel.Des. Epaminondas S. de Andrade Lima, j.10.12.2002). Assim, ficam
afastadas as alegações de que a aquisição do imóvel matriculado sob n. 70.924 se deu após a penhora e, em consequência,
não há que se falar em fraude à execução. 3.1. Imóvel matriculado sob o n. 70.925 Sobre a matéria, dispõe a legislação
processual em vigor: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido
averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (...) Art. 799. Incumbe ainda ao
exequente: (...) IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição
realizados, para conhecimento de terceiros. (...) Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida
pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a
oneração de bens efetuada após a averbação. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao
exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto
ou do termo, independentemente de mandado judicial. Como se vê, é de iniciativa do credor requerer as medidas necessárias
para salvaguardar seu direito, de modo a evitar a ocorrência de fraude à execução independentemente de ser ou não beneficiário
da assistência judiciária gratuita, não cabendo a este juízo fazê-lo de ofício. Trata-se de um ônus, uma obrigação que, se não
atendida, afasta qualquer presunção de fraude passando a presunção a favorecer o adquirente que deve ser considerado de
boa-fé. Neste sentido (com destaques não originais): Apelação - Execução fiscal - Embargos de Terceiro - Sentença que
desacolheu os embargos reconhecendo ocorrência de fraude à execução - Imóvel compromissado pelo embargante após
penhora não averbada no registro de imóveis - Efeito erga omnes não alcançado - Declaração que exige demonstração da máfé do adquirente que não restou comprovada nos autos - Ônus do credor (art. 333, do CPC [art. 373, NCPC]) Aplicação da
Súmula 395 do STJ Sentença reformada - Recurso provido (TJSP, APL: 00103643120098260482, 18ª Câmara de Direito Público,
rel.Des. Roberto Martins de Souza, j. 12.02.2015). O credor, tão logo iniciada execução, deveria requerer a certidão de sua
admissão e averbá-la no registro de imóveis. Não o fez. Realizada a penhora, ao contrário do que afirma, não requereu desde
logo sua averbação no registro de imóveis, só o fazendo após ter verificado, com a obtenção das certidões mais recentes
apresentadas em atendimento ao que determinado por este juízo (v. pp. 1181, 1184/1185 e 1196/1198), que os imóveis haviam
sido alienados, daí porque, evidentemente, não foi possível a prática do ato, como consta da nota de devolução do registrador
(pp. 1206/1207). Ressalto que o fato de ser o credor beneficiário da assistência judiciária gratuita não lhe retira o ônus de
providenciar as averbações necessárias, apenas de o fazer sem o prévio recolhimento das despesas. Por outro lado, o fato de
possuir a devedora inúmeros processos e incontáveis execuções contra ela não torna, por si só, notória a sua insolvência. Além
disso, não se pode exigir, apesar de aconselhável, que para a aquisição de imóvel, obtenha o pretendente certidões negativas
do vendedor, pois, tal exigência fere o princípio da legalidade. Mais a mais, a obtenção das certidões seria apenas uma cautela
do adquirente, não lhe permitindo, apenas pela existência de várias ações e execuções, concluir pela insolvência do vendedor.
No caso em tela, também não se pode considerar que Hernani José Barreto da Silva adquiriu o imóvel de má-fé apenas porque
foi corretor da devedora. Enfim, não tendo o credor cumprido com seu ônus de averbar a pendência do processo e/ou a penhora,
não pode a aquisição ser considerada em fraude à execução. Neste sentido (com destaques não originais): PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da causalidade impõe à parte que
deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, o ônus de arcar com os encargos daí decorrentes. 2. É ônus
do exequente proceder a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados,
para conhecimento de terceiro, conforme dicção do artigo 799, inciso IX do CPC. 3. Ainda que o § 8º do art. 85 do CPC não
tenha incluído, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também possam ter seus honorários fixados a
partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que
decorram de evidentes disparidades e ensejam ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. 4. Recurso conhecido e
parcialmente provido (TJDF 20160710162489 DF 0015438-20.2016.8.07.0007, 5ª Turma Cível, rel. Des. Silva Lemos,
j.13.03.2019); O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente.. Assim, ...inexistindo registro na penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o
terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda... (STJ, Corte Especial, REsp repetitivo 956.943/PR, Rel. p/ac. Min. João
Otávio de Noronha, ac. 20.08.2014, DJe 01.12.2014); EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO
Inexistência de penhora registrada em Cartório Imobiliário, à época em que ocorreu a alienação tida por fraudulenta Inocorrência
da presunção de fraude prevista no art. 615-A, § 3º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença Má-fé da terceira adquirente não evidenciada - Fraude de execução não configurada - Súmula nº 375 do STJ Possibilidade de discussão de eventual fraude contra credores, por meio de ação própria Embargos de terceiro procedentes
Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência - Sentença reformada Recurso provido (TJSP, Apel. 1020863-97.2013.8.26.0100,
24ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j.30.03.2017). E por fim: “O reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375 do
STJ) Por tudo, deixo de reconhecer a fraude à execução na alienação dos imóveis matriculados sob os números 70.924 e
70.925 e, em consequência, indefiro os pedidos de condenação da devedora, cabendo ao credor, caso tenha sofrido qualquer
dano, se valer das vias ordinárias para exigir o ressarcimento. Providencie a serventia novo pedido de averbação da penhora do
imóvel matriculado sob o n. 59.454, no sistema da ARISP, observando a fração ideal constante do Termo da p. 888. Lavre-se
termo de levantamento da penhora dos dos imóveis matriculados sob os números 70.924 e 70.925. Após, intime-se o perito para
que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à avaliação apresentada pela devedora (pp. 1083/1092). - ADV:
LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU (OAB 187201/SP)
Processo 1004365-14.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. P. 73: Expeça a serventia mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido
no endereço informado, e conforme prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, desde que recolhida a diligência do Oficial de
Justiça. Prazo: 05 dias. Defiro o pedido de arrombamento e de reforço policial, que, porém, só deverão ser utilizados na hipótese
de necessidade, a critério do oficial de justiça, tendo em vista que, por ora, não há razões que justifiquem a necessidade de tais
ordens. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004373-25.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Denize Soares dos Santos Gonçalves - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julga-se procedente a
ação proposta por Denize Soares dos Santos Gonçalves contra Cristiane Francine da Cruz de Jesus e Amarildo José Alves
para declarar rescindido o contrato de locação (fls.13/17) e condenar os requeridos a pagar à autora os aluguéis e respectivos
encargos previstos em contrato de março de 2020 até a efetiva imissão na posse, acrescidos da multa contratual de 10% e
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