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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 114

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

114

chassi n.º VF7UARFJWBJ516319, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor PRATA, placa KYE3J12, renavam 00334447372,
depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. 2.1. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos
termos do §14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014. 3. Executada a liminar, cite-se a ré por mandado
para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar e nos termos do artigo 231, inciso
I, do atual Código de Processo Civil. 3.1. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001384-50.2022.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.S. Vistos. 1. Defiro ao exequente os benefícios gratuidade judiciária. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se os
autos. 2. Nos termos do art. 528, §3º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito
indicado de R$ 1.491,91 atualizado até a data do efetivo pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão e de protesto do pronunciamento judicial. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: CRISTINE
REIS DE TORRES (OAB 394775/SP)
Processo 1001543-61.2020.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Rosilda Aparecida Rocha - “fica o requerente intimado a recolher as custas
para a disponibilização de Edital no DOE, nos termos do Prov. 1668/2009 do CSM e Comunicado TJ 62/2009, que deverá
ser prévio, comprovando-se nos autos, por meio de Guia de Recolhimento F.E.D.T.J., Código 435-9, no valor de R$ 0,21 por
caracteres, somando 1209 caracteres (com espaços), totalizando R$ 253,89 “. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB
149571/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP)
Processo 1001583-09.2021.8.26.0247 - Petição Criminal - Petição intermediária - Centro de Detenção Provisória “Drº. José
Eduardo Mariz de Oliveira” - CDP CARAGUATUBA - Vistos. Trata-se de pedido de remessa de autos de execução físico à Vara
de Execuções de Caraguatatuba-SP. Promova-se a impressão dos documentos e a devida juntada nos autos. Após, se o caso,
remetam-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA LIGIA CAGLIARI HOMEM DE MELLO (OAB 136274/SP)
Processo 1002099-42.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.V.S.J. - Vistos.
Recebo os autos no estado em que se encontram (com destaque ao teor de fls. 2, 48, 60/61, 65/66 e 76). Defiro ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária para os devidos fins de Direito. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se
os autos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda com pedido de tutela provisória.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado
útil que recomende a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte. Com efeito, segundo a narrativa exordial, a parte
autora já detém a guarda de fato do(s) infante(s) e não há, na medida do possível, ampla litigiosidade entre os progenitores.
Ademais, trata-se de questão que imprescinde de dilação probatória, mediante a realização dos estudos técnicos pertinentes
(estudo social do caso). Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Tendo em
vista o disposto no artigo 334 c.c. 694 e 695 do Novo Código de Processo Civil, encaminhe os autos ao CEJUSC, a fim de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o autor por meio de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC) e
cite-se e intime-se a ré Eduarda Araujo da Cruz por mandado (com observação referente à determinação a fl. 48, cujo teor se
aproveita). O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Abra-se vista com urgência ao Ministério Público para manifestação sobre
o pedido de tutela provisória. Caso infrutífera a audiência de tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao Setor Técnico
competente para a realização do estudo social do caso. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP),
DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP)
Processo 1002607-85.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.D.S.C. - Vistos 1. Defiro ao(à) Fernanda
Diniz Santos Canuto os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os
autos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de decretação em sede de tutela provisória. É a síntese do quanto
necessário. Fundamento e decido. Com relação ao divórcio, trata-se de medida dissolutória de vínculo matrimonial válido,
importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Cuida-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma
forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um
ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais. O instituto adquiriu
maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009),
que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, facilitando a dissolução do vínculo conjugal e extinguindo a figura
da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para tanto. Não se desconhece, portanto, a natureza de
direito potestativo do divórcio, tampouco a impossibilidade de condicionamentos ao pedido. Trata-se, afinal, de direito cujo
exercício somente depende da manifestação de vontade de qualquer interessado. No entanto, quanto à tutela de evidência,
assim determina o art. 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (grifou-se). Observa-se que, para ser possível a decretação liminar do divórcio, seria
necessária a demonstração de uma situação efetivamente excepcional e urgente (conforme art. 300 do CPC), ainda mais em
uma fase tão incipiente do processo, o que não ocorre nos autos. Filio-me, pois, ao entendimento jurisprudencial do E. TJSP,
delineado nos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS. Indeferimento do pedido
de decretação do divórcio liminar. Irresignação da autora. Embora exista recente entendimento jurisprudencial e doutrinário
acerca da possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, ainda é necessária a demonstração do
requisito de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Situação não demonstrada no caso concreto, afigurando-se prematura
a providência, mesmo porque o requerido ainda não foi citado e não foi demonstrada eventual excepcionalidade da situação
fática a justificar a concessão liminar do pedido. Jurisprudência. Inteligência do artigo 311, parágrafo único, do CPC. Tutela
de evidência só poderá ser deferida pelo julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao caso sub judice.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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