TJSP 09/08/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1593
ACOLHO a impugnação apresentada, para fixar o débito em R$ 203,09. Sucumbente, condeno a(o) exequente ao pagamento
de honorários advocatícios desta fase processual, arbitrados por equidade em R$ 500,00, consoante o disposto no art, 85, §
8º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Int. - ADV: MARCO
AURELIO JUN ITI INOUE (OAB 378833/SP), HELOISA BODINI SINICIATO UEDA (OAB 181990/SP)
Processo 0000490-64.2020.8.26.0311 (processo principal 1001856-92.2018.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Luiz Ronaldo Esteves - Vistos, Intime-se a esposa de Nelson Esteves acerca
da penhora nos autos sobre o imóvel a ser praceado. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB
405214/SP)
Processo 0000612-09.2022.8.26.0311 (processo principal 1000308-90.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria Alice Gonçalves Moreira - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fls. 46), com fundamento no
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução/Cumprimento de Sentença, em que
figura como exequente Maria Alice Gonçalves Moreira e executado BANCO PAN S.A. Expeça-se MLE em favor do patrono da
autora. As custas finais são indevidas no presente caso, pois a circunstância de satisfação da obrigação, do art. 4º, III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diante disso, não são devidas custas
adicionais em razão do cumprimento de sentença, uma vez que não houve resistência e nem mesmo qualquer ato executório.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 0001738-70.2017.8.26.0311 (apensado ao processo 3002041-72.2013.8.26.0311) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gilvane Piccinini - ME - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, pelo portal eletrônico, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, § 1º, do C.P.C., eis que isto depende de sua atuação direta, não sendo o caso de impulso oficial. Int. ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
Processo 0003064-70.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ERICA CRISTINA DE LIMA
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ERICA CRISTINA DE LIMA FERNANDES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 373, inciso I, e extinto o processo nos termos
do artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre
o valor atribuído a causa atualizado monetariamente. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Junqueirópolis, . - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000050-85.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.H.P.S. - L.G.P.S. Ante ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir a paternidade do autor sobre a requerida, para todos
os efeitos legais, excluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos do assento de nascimento da parte ré. Por não ter havido
resistência específica ao pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de retificação do registro de nascimento, excluindo-se o nome do autor como pai da requerida, bem como o
nome dos avós paternos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de Junqueirópolis/SP, solicitando atendimento
psicológico à genitora I.D.D.S. e a criança L.G.P.D.S. Após a criança ser inserida no acompanhamento psicológico, cientifique a
serventia o Setor Psicológico da comarca, a fim de agendar reunião com os demais atores da rede de proteção. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE (OAB 207323/SP), LINCOLN WESLEY ORTIGOSA
(OAB 113284/SP)
Processo 1000184-78.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erivaldo da Silva Santos
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ERIVALDO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 373, inciso I, e extinto o processo nos termos do artigo
487, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor
atribuído a causa atualizado monetariamente. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. Junqueirópolis, . - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000231-81.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego de Andrade Ramos - Tatiana Tenório Cavalcante Ramos - Figueira Lrj Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação promovida por DIEGO DE ANDRADE RAMOS e TATIANA TENORIO CAVALCANTNE RAMOS
em relação a FIGUEIRA LRJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e extinto o processo com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, pelo inadimplemento contratual decorrente da ausência de pagamento de prestações mensais e, em
consequência, fica rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando-se a requerida na posse do imóvel, depois de
restituído aos autores o valor correspondente a 80% das quantias que pagou à requerida, corrigidas monetariamente de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação. Do valor total a ser restituído deverá ser abatido, a título de ocupação do bem pelos
autores mês a mês, o valor correspondente a 0,7% do valor venal do imóvel, desconto este que não deverá ultrapassar 50%
da quantia a ser devolvida. Os impostos, taxas, despesas de consumo (contas de luz, água, etc) que incidiram sobre o imóvel
durante o período de ocupação são de responsabilidade dos autores, devendo ser abatido do valor a ser restituído se verificada
a falta de pagamento e, indenização das acessões e benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel a serem apuradas
mediante pericia a ser realizada em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do
Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. No que se refere aos autores,
tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Junqueirópolis, - ADV:
LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), ISABELA ALENCAR DE CASTRO (OAB 379433/SP)
Processo 1000310-60.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Ezequiel da Silva - Rede
Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos, Fls. 148/149: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias,
acerca da contraproposta de acordo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO
TAKAKI (OAB 356274/SP), SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG)
Processo 1000337-43.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Família - R.V.A.R. - S.S.G. - A carta precatória
expedida às fls. 154/155, dos autos digitais, poderá ser cadastrada no sistema digital (e-SAJ) pelo advogado da parte autora,
nos termos do comunicado n. CG 1951/2017, com as alterações publicadas no (DJE de 23/09/2021, fls. 15/18), devendo o ato
ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º