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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2013

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2013

Processo 1000885-84.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Aparecida da Silva Santos - Alc Clinica Odontologica Ltda - Vistos. Sobre a contestação e pedido contraposto, manifeste-se o(a)
autor(a), ora requerida/contraposto. Com a réplica ao pedido contraposto, manifeste-se a requerida, ora requerente/contraposto.
Procedam-se as necessárias anotações nos termos do Comunicado 786/2021 CG. Sem prejuízo, informem as partes, se
pretendem produzir outras provas para justificar a designação de audiência de instrução e julgamento. Prazo: quinze dias. Int. ADV: MARIANA AURICCHIO SOEIRO RODRIGUES (OAB 459995/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 1000960-60.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cassio Borba - Vistos. Ante os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo
2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade, à Diretora de Serviço para pesquisa junto aos orgãos conveniados a este
Tribunal de Justiça, elaboração e protocolo de minuta para Sisbajud, certificando nos autos. Não localizada parte devedora,
intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço, se o caso. Ciente a parte requerente que,
no silêncio ou não havendo êxito não informado novo endereço, o feito será extinto, nos termos do art. 485, IV do Código de
Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1001016-93.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Costa Oliveira Refrigeração e Elétrica Industrial Eireli - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para o fim de condenar a requerida a restituir o valor de R$ 2300,00, que deverá ser atualizado pela Tabela
Prática do E. TJSP, a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ponho fim a fase
de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. - ADV:
EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP)
Processo 1001092-83.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Elza Rodrigues - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
n. 418/2020), para apresentar contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que,
caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a),
informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIO DOS SANTOS
FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1001162-03.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Expedição de alvará
judicial - Ivanilda Oliveira Ferreira Silveira - Vistos. Trata-se de Alvará proposto por Ivanilda Oliveira Ferreira Silveira para
autorização de baixa permanente de veículo. Analisando os autos, verifica-se que se trata de um pedido de expedição de
alvará judicial, consistindo em um procedimento de jurisdição voluntária, o qual possui rito especial próprio, conforme art.719
e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, tendo em vista se tratar de ação não prevista no art. 3º da Lei 9099/95 e artigo 2º da Lei 12.153/2009. Os
procedimentos previstos no Código de Processo Civil, no presente caso (artigo 725, VII do CPC) são incompatíveis com o rito
especial estabelecido na Lei dos Juizados Especiais. Deste modo, devolvam-se os presentes autos à 2ª Vara Judicial Local. Int.
- ADV: MONIQUE TAVARES FREITAS (OAB 464713/SP)
Processo 1001417-58.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Serrana
Design Ltda - Expresso Rio Vermelho Ltda - Vistos. Fls.62/67: Mantenho a decisão de fls.47/48 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica e tornem conclusos. Int. - ADV: ENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 464772/
SP), LEONARDO OLIVEIRA LOPES (OAB 397122/SP), MAGNO DONIZETE JURADO (OAB 381047/SP)
Processo 1001494-04.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lindnaely Braga Moreira
- Agaxtur Agência de Viagens e Turismo Ltda - - Msc Cruzeiro do Brasil Ltda - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Aguarde-se por
trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato digital, observando-se o disposto no Provimento
CG nº 16/2016 (artigos 1.285 à 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos
publicados no DJE de 04.04.2016. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE
(OAB 126046/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP), LINDNAELY BRAGA MOREIRA
(OAB 427111/SP)
Processo 1001563-07.2019.8.26.0338/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Osvaldo de Freitas Vistos. Ante a certidão de fls.31 e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a Requisição de Pequeno Valor em Cumprimento
de Sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, apresente
o(a) credor(a) formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico e expeça-se ofício a DEPRE (código 502940
Comunicado CG 1299/2017) para providências quanto à extinção da requisição de pequeno valor. Providencie a serventia a
baixa do presente incidente, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1001776-08.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Joaquim Alcantara
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. O pedido
pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Em suma, narra o autor
que, após contatos telefônicos de representantes do banco réu, surpreendeu-se com um empréstimo consignado, que não havia
contratado. Assim, junto ao Procon, resolveu a questão do empréstimo, mas não a referente ao desconto da primeira parcela, no
importe de R$ 850,00. Por isso, pretende receber este valor, em dobro, e, ainda, ser indenizado pelo dano moral suportado Por
sua vez, o réu, preliminarmente, requereu a extinção do feito, por necessidade de perícia. No mérito, afirmou que o negócio foi
realizado de forma de forma digital. Pois bem. De início, anota-se que não é o caso de prova pericial, posto que a questão afeta
à contratação já foi resolvida entre as partes. Quanto ao mérito, pelo mesmo motivo, ou seja, se as partes resolveram via Procon
(documentos acostados à inicial) que contrato não houve, é indubitável que o banco réu deverá devolver o valor da parcela
descontada, no importe de R$ 850,00, o que, aliás, sequer foi contestado. Pagará o requerido ao autor, assim, a quantia de R$
850,00, atualizada desde a data do desconto, segundo a Tabela prática do E. TJSP, e sobre a qual incidirá juros de mora à taxa
de 1% ao mês, desde a citação. Não há fundamento para a devolução em dobro, posto que não se vislumbra má-fé do banco.
No que toca ao pedido indenizatório, sabidamente, o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se por uma
privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como a paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual,
integridade física, a honra, dentre outros. Dano moral ressarcível é o que se tem na dor anímica desde que assuma caráter
razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva para não se transformar a
figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento seu causa) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve
ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Estes danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana.
Somente deve ser reparado ou indenizado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento
psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia
a dia da vida em sociedade. No caso, indaga-se: qual a interferência no comportamento psicológico do autor que teria advindo
do mero desconto, por uma única vez, de uma parcela de R$ 850,00. Entendemos que nenhuma. Trata-se, realmente, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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